TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818936-35.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de sua formalização e do repasse de valores, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a ausência de prova de sua formalização e do repasse de valores;
(ii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.
3.A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato válido e do repasse dos valores à autora conduz à nulidade da avença, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 18) e pelo art. 6º do CDC.
4.Os documentos apresentados pela instituição financeira após a prolação da sentença não podem ser admitidos em sede recursal, pois são documentos preexistentes cuja juntada se deu tardiamente, caracterizando preclusão.
5.A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, pois a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
6.O desconto indevido de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo psicológico ou prejuízo concreto, em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ.
7.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico do banco e a gravidade do dano.
8.Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1.A ausência de comprovação da formalização de contrato de empréstimo consignado e do repasse de valores autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.O desconto indevido de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação independentemente de comprovação de abalo psicológico.
3.O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis para, no merito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO. CONDENAR a empresa re a restituir os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da requerente, em dobro, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ) Bem como para o pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ, e, ainda, determinar que haja a compensacao dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora. No mais, mantenho a sentenca vergastada por seus proprios termos e fundamentos. Majoracao de honorarios advocaticios, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Na Sentença (id. 21395193), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 803624424, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Inconformado, o banco réu, interpôs apelação (id. 21395195), pugnando pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença quanto à declaração de nulidade e cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 803624424, da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante, da impossibilidade de repetição de indébito e da restituição do valor, da inexistência de dano moral, do enriquecimento ilícito. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, no sentido de acolher a tese defensiva do requerido.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 21395206).
A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso de apelação adesiva (id.21395215) aduzindo das razões para reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório para a monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) .
Contrarrazões do banco réu, pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (id. 21395219).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
2 - MATÉRIA DE MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o creditamento de valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Destaco que os documentos trazidos nos Ids. 21395201, 21395202, anexados na Apelação, não podem ser conhecidos, por se tratar de documentos preexistentes, juntados tardiamente e, portanto, atingidos pela preclusão.
Assim, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 803624424.
Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Desta feita, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Nesse viés, considerando que o início dos descontos se deu em abril de 2015 e cessou em junho de 2019, antes da publicação do acórdão supracitado, verifico que a restituição deveria ocorrer de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e a apelação adesiva de (id.21395215) que pretendeu a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de 1º grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Ainda, determinar que haja a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora consoante (id.21395201).
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO.
CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ)
Bem como para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, ainda, determinar que haja a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Majoração de honorários advocatícios, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0818936-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/01/2025