Acórdão de 2º Grau

Acessão 0806068-90.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.1. O esbulho ocorre quando há a perda total da posse por conta de violência, clandestinidade ou precariedade. A turbação, por sua vez, é a perturbação parcial do direito de posse.2. Em ambas as situações, a privação, total ou parcial, da posse deve ocorrer de forma ilegal, o que não é o caso dos autos.3. A suposta turbação do bem ocorreu por conta da expedição de mandado de imissão na posse oriunda do processo nº 0002462-49.2015.8.18.0031 da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em outras palavras, a turbação não teve origem na prática de ato ilegal, mas em decisão judicial.4. Se o suposto possuidor de boa-fé perde posse em decorrência de cumprimento de medida judicial, inadequada é a propositura de ação possessória pura (reintegração/manutenção de posse), pois não houve turbação ou esbulho.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806068-90.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806068-90.2022.8.18.0031

APELANTE: ROGERSON WILLIAM NONATO BESERRA, FIAMMA PONTE VASCONCELOS BESERRA

Advogado(s) do reclamante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: JOSE MARIA DA SILVA DUTRA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. O esbulho ocorre quando há a perda total da posse por conta de violência, clandestinidade ou precariedade. A turbação, por sua vez, é a perturbação parcial do direito de posse.

2. Em ambas as situações, a privação, total ou parcial, da posse deve ocorrer de forma ilegal, o que não é o caso dos autos.

3. A suposta turbação do bem ocorreu por conta da expedição de mandado de imissão na posse oriunda do processo nº 0002462-49.2015.8.18.0031 da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em outras palavras, a turbação não teve origem na prática de ato ilegal, mas em decisão judicial.

4. Se o suposto possuidor de boa-fé perde posse em decorrência de cumprimento de medida judicial, inadequada é a propositura de ação possessória pura (reintegração/manutenção de posse), pois não houve turbação ou esbulho.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806068-90.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROGERSON WILLIAM NONATO BESERRA, FIAMMA PONTE VASCONCELOS BESERRA 
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707-A

APELADO: JOSE MARIA DA SILVA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGERSON WILLIAM NONATO BESERRA e FIAMMA PONTE VASCONCELOS BESERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada em desfavor de JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual, na modalidade adequação, por considerar inadequada a via eleita pelo recorrente.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, com a consequente determinação de retorno dos autos ao respectivo juízo para regular prosseguimento do feito.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do presente recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O CPC determina que, em se tratando de ação de reintegração/manutenção de posse, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou esbulho; porém deve provar tanto um, quanto o outro, in verbis:

 

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

O esbulho ocorre quando há a perda total da posse por conta de violência, clandestinidade ou precariedade. A turbação, por sua vez, é a perturbação parcial do direito de posse.

Em ambas as situações, a privação, total ou parcial, da posse deve ocorrer de forma ilegal, o que não é o caso dos autos.

Como bem asseverado pelo magistrado a quo em sua sentença, a suposta turbação do bem ocorreu por conta da expedição de mandado de imissão na posse oriunda do processo nº 0002462-49.2015.8.18.0031 da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em outras palavras, a turbação não teve origem na prática de ato ilegal, mas em decisão judicial.

Dessa forma, se o suposto possuidor de boa-fé perde posse em decorrência de cumprimento de medida judicial, inadequada é a propositura de ação possessória pura (reintegração/manutenção de posse), pois não houve turbação ou esbulho. Deve valer-se, pois, dos meios processuais cabíveis previstos em nosso ordenamento, a exemplo dos embargos de terceiro, previstos no artigo 674 e seguintes do CPC. In litteris:

 

“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA COMO FORMA SUBSIDIÁRIA DE PROMOVER DIREITO QUE NÃO FOI EXERCIDO OPORTUNAMENTE A TEMPO E MODO. SENTENÇA MANTIDA. "Se o suposto possuidor de boa-fé perde posse em decorrência de cumprimento de medida judicial, inadequada é a propositura de ação possessória pura (reintegração de posse), pois esbulho não houve. Deve valer-se, pois, dos meios processuais cabíveis previstos em nosso ordenamento, a exemplo dos embargos de terceiro ou, mesmo, do recurso da decisão que, na demanda primitiva, determinou tal prática, na qualidade de terceiro-prejudicado (AC n. 0301556-54.2015.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2016)". SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – Apelação: 5073190-27.2022.8.24.0023, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 28/11/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

Desse modo, diante da inadequação da via eleita pela recorrente, imperioso que seja mantido incólume o decisum atacado.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0806068-90.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ROGERSON WILLIAM NONATO BESERRA

Réu

JOSE MARIA DA SILVA DUTRA

Publicação

23/01/2025