TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802035-55.2024.8.18.0009
RECORRENTE: WILSON CARLOS BARBOSA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPB. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802035-55.2024.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de um desconto indevido denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, imputada pela entidade associativa requerida, contudo, afirma a parte autora que jamais autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da demanda; b) DETERMINAR que a parte requerida suspenda os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de restituição dos valores descontados, o valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), na forma simples, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Razões do recorrente aduzindo em síntese, que o banco requerido deixou de apresentar o contrato válido que comprovasse a contratação de tais serviços, além de não ter apresentado aos autos TED ou outro documento com força probante de efetiva transferência de valores à autora e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WILSON CARLOS BARBOSA DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. No tocante ao dano moral, entendo ser incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a conduta atribuída ao réu tenha causado efetivo abalo psicológico ou emocional à parte autora. A reparação por danos morais exige, como requisito essencial, a comprovação de que o ato em questão ultrapassou os limites do mero desconforto ou insatisfação, causando verdadeiro sofrimento à dignidade da parte lesada. No caso concreto, as alegações da autora, embora expressando descontentamento, não são suficientes para caracterizar um prejuízo significativo ou uma ofensa à sua honra ou integridade psíquica que justifique a reparação pretendida. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0802035-55.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorWILSON CARLOS BARBOSA DE AZEVEDO
RéuAAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Publicação25/02/2025