TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750238-69.2021.8.18.0001
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORÍGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE OU COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que, conforme se vê pela petição de interposição do Recurso, este versou sobre sentença de extinção da execução e o Acórdão, data máxima vênia, está a tratar de matéria atinente à fase de conhecimento do feito, a qual já está definida. Requer o seu saneamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, entretanto pelo que consta na Ementa do Acórdão, este não decidiu a respeito da situação posta no Recurso Inominado em fase de Cumprimento de Sentença, mas pela fase de conhecimento.
Visto que na Ementa do Voto é exposto que houve falha na prestação do serviço e que configura danos morais, no entanto, o processo já finalizou a fase de conhecimento e o Recurso Inominado foi interposto em face de sentença que extinguiu à execução por entender o Juízo de Execução que o réu cumpriu com todas as suas obrigações.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pelo ocorrido na fase de conhecimento, interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, já que a fase de conhecimento já transitou em julgado e a discussão no atual Recurso Inominado é sobre a existência ou não de valores remanescentes a serem pagos, bem como sobre a obrigação de fazer impostos à ré.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábeis a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante e a necessidade de ser anulado ´acórdão atacado e novamente analisado o recurso sob a existência ou não de saldo executório.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e passo ao mérito.
Tem-se como cerne do presente recurso o pedido de reforma da sentença que extinguiu a execução, sob a alegação de existir valores remanescentes a serem pagos pela ré, conforme decidido em sentença de conhecimento.
Analisando detidamente os autos, constato que ficou certo a obrigação da ré em pagar os danos morais definidos em sentença e a astreintes pelo seu inadimplemento da obrigação de fazer determinado em Tutela Antecipada, como também não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, verifico que foi expedido um Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 6.359,74 (seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), mas tal valor não é suficiente para integralizar a quantia devida, uma vez que só a multa tem como valor devido a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante disso, não é possível extinguir a execução sem a comprovação do pagamento de todo o valor devido, bem como do cumprimento da obrigação de fazer determinado em sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para que seja prosseguida a execução do valor remanescente, bem como da obrigação de fazer, salvo se a ré comprovar nos autos o cumprimento de toda a condenação já fixada neste processo.
Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja prosseguida a execução do valor remanescente, bem como da obrigação de fazer, salvo se a ré comprovar nos autos o cumprimento de toda a condenação já fixada neste processo.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0750238-69.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação24/02/2025