
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766157-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA (Id 21369029) inconformada com o despacho (Id 64852559) proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0834579-28.2023.8.18.0140), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
“Vistos.
Compulsando os autos, constatei que a certidão de ID nº 60388753 não traduz a realidade, motivo pelo qual determino o desentranhamento da mesma.
Nos termos da Resolução n.º 354/2020 alterada pela Resolução n.º 481/2022, ambas do CNJ, cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial, o que se faz necessário nos presentes autos, vez que se discute a veracidade de suposta contratação firmada entre as partes.
Assim, determino a realização da mencionada audiência na mesma data designada, porém na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
A parte agravante, preliminarmente, sustenta que é patente a interposição do presente agravo de instrumento, pois, entende ter respeitado todos os pressupostos para ingresso do referido recurso (art. 1.015 do CPC).
Aduz que as audiências poderão ser realizadas no formato telepresencial, a pedido da parte, ainda que pós-pandemia, sendo permissível, ademais, a designação virtual na hipótese de audiência de conciliação, na forma da Resolução n° 481/2022, do CNJ, a qual alterou o artigo 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ.
Ressalta que consignou seu pedido de realização do ato virtual no despacho de ID: 57586748, pois, se trata de audiência de conciliação e o agravante se encontra em Elesbão Veloso-PI, ou seja, a mais de 166 quilômetros de distância do Fórum Cível e Criminal, com custos para deslocamento.
Desta forma, a agravante requer a reforma da decisão agravada, com a consequente determinação da realização da audiência na modalidade virtual.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de despacho que designou audiência na modalidade presencial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que designou audiência de instrução na modalidade presencial. Pedido de designação da audiência na modalidade telepresencial que foi indeferido. Insurgência da requerida. Não cabimento. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20864865120238260000 Franco da Rocha, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50419378920238217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, a decisão que determina a realização de audiência na modalidade presencial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivando-se estes autos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766157-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/11/2024