TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845401-47.2021.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: HELDERSON BARRETO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de matéria que versa sobre questão eminentemente documental, o julgamento da demanda sem a designação de audiência de instrução não implica em cerceamento de defesa, visto que os elementos de prova produzidos são suficientes o bastante para embasar o convencimento do julgador, não havendo, assim, falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. A relação de consumo é regida pelo CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados ao consumidor. (Art. 14 do CDC). 3. A inversão do ônus da prova é aplicável nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de relação jurídica válida, o que não foi feito no presente caso. 4. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor fixado pelo magistrado de base, a título de indenização por danos morais, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os fatos e as circunstâncias do caso. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida pela apelada, Elisangela Maria da Silva Almeida.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse as cobranças realizadas pela ré, declarando a nulidade do débito e condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Determinou ainda a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Irresignada com a Sentença, a empresa requerida interpôs apelação sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, em síntese, a legitimidade das cobranças e do contrato celebrado; e a culpa exclusiva da parte apelada pela inadimplência. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reformando a Sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu, em caso de não acolhimento das teses do apelo, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões alegando, em suma, a ausência de provas da relação jurídica ou da existência do débito e destacou a configuração do dano moral in re ipsa. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 7592919).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela empresa apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à realização de audiência de instrução e julgamento.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em voga, o processo versa sobre matéria predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A decisão do juízo de origem observou o disposto no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas.
Inexiste, portanto, qualquer vício processual.
Assim, rejeito a presente preliminar.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Após detida análise, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente, com fundamento nos princípios constitucionais, nas normas do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pátria.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa apelante caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Um dos pilares para a resolução do presente caso é a análise da relação jurídica entre as partes e da origem dos débitos que motivaram a negativação do nome da parte autora. Neste ponto, a sentença de primeira instância agiu com acerto ao reconhecer que a parte ré, ora apelante, não comprovou a existência de vínculo contratual válido capaz de justificar as cobranças realizadas e a subsequente inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que independe de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, a inclusão do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes, sem a comprovação de qualquer relação jurídica que justificasse a cobrança, configura defeito na prestação do serviço.
A parte ré não apresentou qualquer documento hábil que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes antes de janeiro de 2022, período em que os débitos foram registrados. O contrato de adesão juntado aos autos é posterior às cobranças impugnadas e não sustenta a legitimidade das negativações realizadas. Conforme bem pontuado na sentença, cabia à ré comprovar a existência de contrato anterior e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do CDC, o que não foi feito.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece o consumidor quando presentes a hipossuficiência técnica ou econômica, o que se verifica no presente caso. O consumidor, parte mais vulnerável na relação, não tem acesso aos documentos internos do fornecedor para comprovar a inexistência do débito. Assim, cabia à parte ré/apelante apresentar o contrato, as faturas ou outros elementos que justificassem a negativação, o que não ocorreu.
Em suma, a ausência de provas contundentes sobre a origem e a legitimidade da dívida demonstra que a parte autora foi indevidamente compelida a arcar com consequências negativas, como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé e transparência, pilares das relações de consumo.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do abalo moral. A inclusão do nome da autora/apelada em cadastros de inadimplentes sem relação jurídica válida configura ilícito suficiente para gerar reparação por dano moral.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1059663 MS 2008/0112156-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008) - destaques acrescidos
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) - destaques acrescidos
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”
Entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de piso é proporcional à gravidade dos fatos e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização cumpre o duplo caráter compensatório e pedagógico, não havendo motivos para sua redução.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença.
Custas pela parte apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença. Custas pela parte apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0845401-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuELISANGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Publicação19/12/2024