TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762823-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ABDIAS PEREIRA FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a concessão do benefício de progressão ao regime aberto. O agravante argumenta que cumpriu o requisito objetivo para progressão, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prática de falta grave, consistente em fuga em 2020, impede a progressão de regime. A defesa sustenta a prescrição da falta grave, a violação ao princípio do "ne bis in idem" e a desproporcionalidade da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a prática de falta grave em 2020 ainda produz efeitos impeditivos à progressão de regime, à luz do prazo prescricional aplicável; e
(ii) verificar se o comportamento do agravante, considerando também a falta grave cometida em 2023, atende aos requisitos subjetivos para a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, conforme o art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal (LEP) e a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo marco para contagem do lapso temporal inicia-se na data da falta grave.
4. O prazo prescricional para faltas graves, na ausência de norma expressa, é de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ, com base no art. 109, VI, do Código Penal. No caso dos autos, a fuga ocorrida em 2020 não está prescrita, dado o reconhecimento da falta em 2021.
5. Para a progressão de regime, exige-se o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). O agravante não preenche o requisito subjetivo, considerando a prática de nova falta grave em 2023, consistente em flagrante por crimes graves, evidenciando ausência de comprometimento com a execução penal.
6. A decisão agravada não viola o princípio do "ne bis in idem", pois a interrupção do prazo para progressão de regime não constitui nova punição, mas consequência jurídica expressamente prevista na LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1, A prática de falta grave durante a execução penal interrompe o prazo para progressão de regime, estabelecendo novo marco inicial para a contagem do lapso temporal exigido. 2. O requisito subjetivo para a progressão de regime exige bom comportamento carcerário comprovado, sendo incompatível com a reiteração de faltas graves durante a execução da pena. 3. O prazo prescricional aplicável às faltas graves, na ausência de norma específica, é de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 6º; CP, art. 109, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 724.598/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; Súmula 534 do STJ.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ABDIAS PEREIRA FILHO, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, Id Num. 13973464 - Pág. 11/15, indeferiu o pedido de progressão de regime, com antecipação de saída do estabelecimento prisional, formulado em favor do reeducando ABDIAS PEREIRA FILHO.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 13973464 - Pág. 11/15.
Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 13973464 - Pág. 16/17 e ID Num. 19416892 - Pág. 1/8
Em Petição acostada aos autos, Id Num. 13973464 - Pág. 1/7, o Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se favoravelmente à progressão de regime, com efeitos para 29/12/2023, haja vista o atendimento dos requisitos previstos nos art. 112, da LEP, com redação anterior à lei 13.964/2019, designando-se audiência admonitória, com eventual transferência da execução para o juízo competente do domicílio do apenado, condicionado a inexistência de mandados de prisão em seu desfavor.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, decisão acostada aos autos, Id Num. 13973464 - Pág. 1/6, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e
determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa
dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, Id Num. 17140633 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução, devendo ser mantida a decisão ora agravada (ID-13973464 - fls. 11/15),
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A defesa argumenta que o reeducando cumpriu o requisito objetivo para progredir ao regime aberto em 29/12/2023. Em vista disso, ele teria direito ao benefício do "semiaberto harmonizado", concedido pela Vara de Execuções Penais para apenados que estão a um ano da progressão ao regime aberto, desde que não haja impedimentos legais. O Ministério Público foi favorável à concessão do benefício em junho de 2023, sugerindo também uma audiência admonitória e a transferência da execução penal para o domicílio do apenado, desde que não haja mandados de prisão pendentes.
Contudo, em julho de 2023, o juízo indeferiu o pedido, alegando que o apenado cometeu uma falta grave em janeiro de 2020, que ainda não estaria prescrita. A defesa argumenta que a decisão é equivocada e contrária à jurisprudência, pois o reeducando já foi penalizado pela falta e completou um ano sem novas infrações, o que deveria ser suficiente para comprovar seu bom comportamento carcerário.
Além disso, a defesa alega que a nova decisão de indeferimento viola o princípio do "ne bis in idem", proibindo dupla punição pela mesma conduta. A decisão é descrita como desproporcional e abusiva, e há citação da doutrina e jurisprudência recentes, segundo as quais, após o Pacote Anticrime, o prazo para a prescrição de faltas graves seria de 12 meses, e não mais três anos. Dessa forma, a defesa pede a reforma da decisão e a concessão do benefício.
Pois bem.
De início, vale registrar que a ausência de dispositivo específico na Lei de Execução Penal (LEP) sobre essa matéria, os tribunais têm adotado o entendimento de que, diante dessa omissão, deve prevalecer o critério mais favorável ao reeducando. Assim, aplica-se o menor prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico, que seria de 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Nesse sentido há precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes. 2. Na espécie, a prática da falta grave, consistente em fuga, ocorreu em 01/06/2019, e a decisão homologatória do seu reconhecimento se deu em 26/04/2021 (fls. 68-73). Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. 3. O art. 83, inciso III, alínea b do Código Penal, como se sabe, dispõe sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional, sendo inaplicável para a contagem do prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.04/2022, DJe de 29.04.2022).”
Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão de primeiro grau não merece reforma. O cometimento de falta grave interrompe o prazo para obtenção da progressão, conforme estabelecido na LEP:
Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (grifo nosso)
Prevê a súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. (destaquei).
Com efeito, é firme o entendimento de que o marco inicial para concessão de novos benefícios na execução penal é sempre a data da última prisão ou do cometimento de falta grave. Vejamos o caso concreto:
Ao analisar os autos, constata-se que o Agravante foi condenado no processo nº 0002974-32.2006.8.18.0031, da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, em 09/04/2006, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
A análise do Relatório de Situação Processual Executória revela que o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saída temporária em 11/12/2019. Contudo, em 02/01/2020, não retornou da saída, sendo considerado foragido. Como consequência, houve regressão cautelar para o regime fechado (ID Num. 16645840 - Pág. 65/68, com recaptura efetivada em 24/05/2021, data esta que se tornou a nova base para a contagem do lapso temporal para fins de progressão de regime, conforme preceitos da Lei de Execuções Penais (LEP).
Após progredir novamente para o semiaberto em 24/10/2022, o apenado foi preso em flagrante em 14/08/2023, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), receptação (art. 180 do CP) e resistência (art. 329-A do CP), relativos ao processo de origem nº 0804516-71.2023.8.18.0026 da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
De acordo com os autos, o reeducando encontra-se, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto e possui falta grave registrada. Assim, verifica-se que o apenado não vem cumprindo o requisito subjetivo.
A jurisprudência pátria e o art. 112 da LEP (na redação anterior à Lei 13.964/19) estabelecem que, para a progressão de regime, o apenado deve preencher os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), com comprovação da direção do estabelecimento prisional. Embora o apenado tenha cumprido o lapso temporal mínimo, não preencheu o requisito subjetivo, em razão da falta grave cometida em 14/08/2023. Esse comportamento demonstra ausência de comprometimento com a execução da pena, evidenciando a reiteração em faltas graves e o desrespeito às condições do regime semiaberto.
Desta feita, vislumbra-se um novo período inicial (14/08/2023) para calcular o período de progressão, a fim de evitar que o condenado tenha direito a benefícios logo após o reconhecimento da falta grave, o que seria desarrazoado
Assim, certa a prática de falta disciplinar de natureza grave, na forma de fuga e de cometimento de novo delito durante o curso da execução, a decisão do juízo a quo deve ser mantida.
O cometimento de faltas graves tem repercussão direta na progressão de regime, pois interrompe o prazo de contagem para progressão, alterando a data-base para a nova contagem do lapso temporal exigido. Dessa forma, o comportamento do apenado não atende aos critérios legais para a concessão de um regime mais brando.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA - juiz convocado (Portaria/Presidência 229/2024).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762823-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorABDIAS PEREIRA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024