TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753853-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA GOMES
Advogado(s): FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS, ELIAS CARNIB NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. STJ, TEMA 1132. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação ante juízo de admissibilidade de recurso especial realizado pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (ID.: 19117913), de recurso interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão de ID.: 9637998, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou pelo provimento do agravo de instrumento interposto pela devedora, entendendo que não havia restado comprovado nos autos a mora, ante a devolução da notificação extrajudicial sem a devida comprovação do recebimento no endereço do seu domicílio.
O acórdão recorrido restou assim ementado, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU NEGATIVO POR CONTA DE NUMERAÇÃO INEXISTENTE NO LOCAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. 1. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato que restou devolvida com a informação de que não existia o número. 2. Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Deferimento da liminar nestes autos que se impõe. Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. Tema de afetação 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Sessão realizada em 12.05.2022 na qual foi levantada a suspensão nacional de processos relativos a este Tema, por determinação do Ministro Relator. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria, para eventual juízo de retratação, eis que, a decisão objurgada, em tese, divergia entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.951.888/RS, leading case do Tema 1.132 “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC, realizo o juízo de retratação, ante a divergência do acórdão de ID.: 9637998, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com tese pelo STJ, relativa ao Tema 1.132 (Recurso Especial nº 1.951.888/RS: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1.132 – STJ).
Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a devolução do processo foi devido à tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 1.132 (RE paradigma 1.951.888/RS), que assim concluiu: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
In casu, o acórdão julgou pelo provimento do agravo de instrumento interposto pela requerida (devedora), confirmando a liminar concedida no id.: 7113664, e tornando sem efeito a decisão agravada, conforme se infere da ementa em reanálise, a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU NEGATIVO POR CONTA DE NUMERAÇÃO INEXISTENTE NO LOCAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. 1. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato que restou devolvida com a informação de que não existia o número. 2. Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Deferimento da liminar nestes autos que se impõe. Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. Tema de afetação 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Sessão realizada em 12.05.2022 na qual foi levantada a suspensão nacional de processos relativos a este Tema, por determinação do Ministro Relator. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido.
Com efeito, melhor analisando o caso, entendo que assiste razão à douta Vice- Presidência.
Destaca a Vice- Presidência o argumento de que não houve regular comprovação de mora, uma vez que, no caso vertente, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato (ID.: 25814965 – autos de origem n° 0801290-62.2022.8.18.0036), contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de ‘inexistência do número’, ou seja, a notificação não foi entregue.
Sobre o tema, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha. A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Eis a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, negritou-se)
Diante do exposto, não há dúvidas de que o argumento de suposta ausência de comprovação da mora se encontra em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, razão pela qual não merece acolhida.
Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento da Corte Superior de Justiça e modificar o julgado oriundo do recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida (devedora).
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 9637998, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo concedido por meio da Decisão constante no ID.: 7113664, e restabelecendo os efeitos da decisão agravada, diante da regular comprovação da mora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer juizo de retratacao, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, a nova orientacao do Superior Tribunal de Justica, para reformar o acordao de ID.: 9637998, adequando-o ao julgamento pelo Plenario do Superior Tribunal de Justica do REsp. n 1.951.888/RS (Tema 1.132), sob a sistematica dos recursos repetitivos, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo concedido por meio da Decisao constante no ID.: 7113664, e restabelecendo os efeitos da decisao agravada, diante da regular comprovacao da mora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753853-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFERNANDA MOREIRA GOMES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação19/12/2024