Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801864-82.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. 2. Em detida análise dos autos, revela-se tratar, efetivamente, de uma mesma avença. Isso porque as duas ações possuem as mesmas partes, versam sobre a regularidade do contrato de n° 0123403423762, pleiteiam a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. 3. Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal. 4. No que tange à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença comporta reparo. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801864-82.2022.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801864-82.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

2. Em detida análise dos autos, revela-se tratar, efetivamente, de uma mesma avença. Isso porque as duas ações possuem as mesmas partes, versam sobre a regularidade do contrato de n° 0123403423762, pleiteiam a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.

3. Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal.

 4. No que tange à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença comporta reparo. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801864-82.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE SOUZA LIMA (ID 18809340), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Na sentença recorrida (ID 18809339), o Juízo de piso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC, reconhecendo a litispendência com o processo de n° 0801714-04.2022.8.18.0037, protocolado em data anterior. Na ocasião, condenou ainda o autor em multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, assim como custas e honorários sucumbenciais, estes com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Nas suas razões recursais (ID 18809340), a Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, ao tempo que alega a inocorrência de litispendência diante da ausência de similaridade entre os pedidos e por se tratarem de objetos distintos. Pleiteia a exclusão da multa por litigância de má-fé e a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento na origem. Por fim, pugna pela condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais.

 

Nas contrarrazões (ID 18809343), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

    Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 19173626, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

 

                    Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se existe litispendência entre a ação em epígrafe e o processo de n° 0801714-04.2022.8.18.0037.

 

                    Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário do Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante por meio do contrato de n° 0123403423762.

 

                    O magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer a ocorrência de litispendência com o processo de n° 0801714-04.2022.8.18.0037, protocolado em data anterior.

 

                    Ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).

 

                    Em detida análise dos autos, revela-se tratar, efetivamente, de uma mesma avença. Isso porque as duas ações possuem as mesmas partes, versam sobre a regularidade do contrato de n° 0123403423762, pleiteiam a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.

 

    Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

 

“Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

                    Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

    Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

 

“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

 

 

Destaque-se, ainda, que a ação de nº 0801714-04.2022.8.18.0037 foi ajuizada em 21 de junho de 2022, data anterior ao ajuizamento da ação em epígrafe, que foi protocolada apenas em 04/07/2022.

 

Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (JOSÉ DE SOUZA LIMA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais) em comparação à presente Ação, ficando evidente a litispendência.

 

Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

    Nesse sentido é a jurisprudência deste TJ/PI:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”.

 

                    Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que  reconheceu a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal.

 

                    No entanto, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença comporta reparo. 

 

                    A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

 

                    Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

                    A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

                   

                    No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 

 

                    A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

                        Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação da apelante em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. 

 

                  Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

                    Assim, evidencia-se que, em relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a sentença merece ser reformada. 

 

                    Não resta mais o que se discutir. 

 

3. DO DISPOSITIVO

 

    Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. 

 

É o voto.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0801864-82.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024