TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756890-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Nesses termos, a Cédula de Crédito Bancária juntada à ação de origem é insuficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada (id. 17667210) que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser revogada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756890-03.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0800401-77.2024.8.18.0056, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso concedeu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Na origem, alega o agravado, em síntese, ter celebrado com o agravante contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 48563853, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 791.605,04 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 58 parcelas fixas mensais de R$ 20.031,54, com vencimento no dia 26 de cada mês. Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, o fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem: Marca VW, modelo 29.520 METEOR 6X4 DIESEL 2, chassi n.º 953998TH0PR202612, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLM2E39, renavam 01330226167, garantido por alienação fiduciária, estando o requerido em mora, gerando uma inadimplência no valor de R$ 924.511,27 (novecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos) ao tempo do ajuizamento. No decisum impugnado, o juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do Agravado (ID nº 17667210 – Decisão), configurando ordem de apreensão irregular do bem supracitado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a não juntada da cédula de crédito original além da não caracterização da mora, pelo que é incabível a determinação de busca e apreensão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada. Decisão de id. 17812621 revogou a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em razão da possibilidade desta ser proveniente de invasão ao sistema PJE e/ou fraude processual. Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno de id. 17826529, pugnado pela manutenção da decisão e concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Decisão de id. 17888755 não concedeu o efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação. 2. DO MÉRITO Inicialmente, em relação ao Agravo Interno (id. 17826529) interposto pelo Agravante em face da decisão deste Relator (id. 17812621) que revogou a decisão que havia concedido a tutela pretendida, julgo o referido recurso prejudicado e deixo de conhecê-lo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento em epígrafe se encontra apto para julgamento colegiado. O caso em tela insurge-se em face da decisão deferiu a liminar de busca e apreensão em desfavor do Agravado (ID nº 17667210 – Decisão), configurando ordem de apreensão irregular do bem supracitado. In casu, verifico que o Banco ora Agravado juntou Cédula de Crédito Bancária fotocopiada aos autos de origem (id. 57369891 – Proc. nº 0800401-77.2024.8.18.0056). É cediço que, de acordo com a Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, conforme dispõe a referida Lei, in verbis: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciona-se a seguir: “A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado”.[1] Dessa forma, entende-se ser necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Da mesma forma, vêm entendendo a jurisprudência pátria, litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).” Nesses termos, a Cédula de Crédito Bancária juntada à ação de origem é insuficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada (id. 17667210) que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser revogada. Ademais, o Agravante pugna pela extinção da ação de origem sob alegação de descaracterização da mora em razão de suposta anormalidade no contrato pela cobrança de juros acima da taxa média do mercado previsto pelo BACEN. Em relação à tais alegações, entendo que a referida matéria carece de uma instrução mais aprofundada para que seja aferida por este Juízo. Por tal razão, deixo de apreciá-la, devendo ser analisada em momento oportuno. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, revogando a decisão agravada e determinando a remessa ao juízo de origem para prosseguimento da demanda. É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0756890-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorKASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação17/12/2024