Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801897-72.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 2. No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do 2° apelante/réu. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do consumidor, como acertadamente definiu a sentença de primeiro grau. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). conhecido e desprovido. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801897-72.2022.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801897-72.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

2. No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do 2° apelante/réu. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do consumidor, como acertadamente definiu a sentença de primeiro grau. 

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). conhecido e desprovido.

4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801897-72.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                    Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora 1° apelante/réu, e JOSÉ DE SOUZA LIMA, ora 2° apelante/autor, objetivando reformar sentença (id. 19053241) prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.                   

 

          Na sentença de id. 19053241, o Magistrado de piso julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de Cartão de Crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; c) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

                    Em suas razões recursais (id. 19053243), o 1º apelante/réu afirma que restou demonstrada a regularidade da contratação, razão pela qual sustenta que a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, devendo ser afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos morais e  materiais e, subsidiariamente, que o banco Réu seja condenado em restituir de forma simples. Subsidiariamente, requer que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais, em caso de manutenção da sentença, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


          O 2ª Apelante/autor, apresentou Recurso de Apelação de id. 19053246, pleiteando, em suma, a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.

 

          Intimadas, as duas partes apresentaram contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos.

 

     Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

 

                    É o relatório.

 

                    Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                    Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

 

As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação se dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o  consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte.

 

No caso concreto, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual, ao tempo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do 2° apelante/réu. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do consumidor, como acertadamente definiu a sentença de primeiro grau.

 

 O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" 

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” 

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. 

 

“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” 

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de contrato e comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

            Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso.

         

Não resta mais o que discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço das apelações cíveis, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, negando provimento ao recurso do 1° Apelante/réu, e, dando provimento parcial ao recurso do 2º Apelante/autor, estabelecendo a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. 

 

Custas e honorários advocatícios devidos pelo 1° Apelante/réu, majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do 2° Apelante/autor, conforme art. 85, § 11°, do CPC.

 

É o VOTO.

 

                    Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

          Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0801897-72.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024