Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800845-16.2023.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o banco réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutidos nesta demanda. 4. Restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Compensação do montante já disponibilizado. Danos morais configurados e majorados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável majorar a condenação da instituição financeira para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-16.2023.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-16.2023.8.18.0034

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. Caso em que o banco réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutidos nesta demanda.

4. Restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Compensação do montante já disponibilizado. Danos morais configurados e majorados.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável majorar a condenação da instituição financeira para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800845-16.2023.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora 1° apelante/réu, e MARIA DAS DORES DA SILVA, ora 2° apelante/autora, objetivando reformar sentença (id. 19205663) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.         

 

Na sentença de id. 19205663, o Magistrado de piso julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para: a) reconhecer a inexistência do contrato ora debatido; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) CONDENAR, ainda, a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; d) DETERMINAR que seja descontado o valor transferido pelo demandado à autora por intermédio do contrato inexistente, qual seja,  R$1.612,80. Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

 Em suas razões recursais (id. 19205664), o 1º apelante/réu sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir da Autora. No mérito, afirma que a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, devendo ser afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples. Subsidiariamente, requer que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 500,00, em caso de manutenção da sentença, por se mostrar extremamente desproporcional o valor aplicado pelo Juízo a quo. Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.

 

A 2ª Apelante/autora, apresentou Recurso de Apelação de id. 19205871, pleiteando, em suma, a majoração dos danos morais, a exclusão da compensação dos valores eventualmente recebidos e a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.

 

 Intimadas, as duas partes apresentaram contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

        Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

          Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator 

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

          Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

          Passo, então, à análise do mérito.

 

II. PRELIMINARMENTE

 

Quanto à preliminar arguida pelo 1º Apelante/réu de ausência do interesse de agir da 2ª apelante/autora, entendo que não merece prosperar tal alegação. Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.

 

Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

 

Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

         

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

 

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo 1º Apelante.

 

III. DO MÉRITO

 

          A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira, ora 1ª apelante e a parte autora, ora 2ª apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

          Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

          Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

          Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

          Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. No caso dos autos, juntou apenas Logs de tela (id n. 19205649), que não comprovam a efetiva contratação, uma vez que não possuem informações básicas sobre o pacto descrito, assinatura eletrônica ou outro meio capaz de aferir a regularidade da contratação.

 

           Logo, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, como acertadamente declarou a sentença de 1º grau.

 

     No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o 1º apelante/réu comprovou a realização da transferência (extrato da conta bancária do autor – id. 19205648) em favor da parte autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, devendo ser feita a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora.

 

          Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

          Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


          Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

          No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

          Logo, o parcial provimento dos recursos e reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

          Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito:

 

a)    Dar parcial provimento ao recurso do 1º Apelante/réu para reformar a sentença de piso no sentido de CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados do provento previdenciário da autora e AUTORIZAR a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil;

 

b)    Dar parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante/autora para MAJORAR o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

Por fim, mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

 

          É como voto. 

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800845-16.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024