Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800140-28.2024.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. EXTRATO APRESENTADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS, não é essencial para fins de recebimento da inicial, principalmente diante da juntada prévia do extrato do INSS que compila todas as informações necessárias. 3. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 4. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-28.2024.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-28.2024.8.18.0084

APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. EXTRATO APRESENTADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.

2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS, não é essencial para fins de recebimento da inicial, principalmente diante da juntada prévia do extrato do INSS que compila todas as informações necessárias.

3. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

4. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800140-28.2024.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA ROSA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

 

Na sentença (ID. 18078228), o Magistrado "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide.

 

Nas razões recursais (ID. 18078230), a apelante aduz, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18078232).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

 Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

 Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.

 

 Em suas razões recursais, o Apelante afirma que os extratos solicitados pelo Juízo a quo são documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda uma vez que já foi anexado aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo próprio INSS (id. 18078218) que detalha todos os empréstimos realizados pelo banco apelado no benefício da parte apelante, bem como o período dos descontos, número do benefício a qual o desconto está vinculado e a quantidade de parcelas descontadas resumidos em uma página clara e concisa.

 

Pois bem. É sabido que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o Magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

 

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o extrato do INSS apresentado pela Apelante é suficiente para a identificação do contrato ora discutido e as informações relativas às parcelas, data de início e fim do desconto e valor das parcelas.

 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS, não é essencial para fins de recebimento da inicial, principalmente diante da juntada prévia do extrato do INSS que compila todas as informações necessárias.

 

É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

 

Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

 

3. DO DISPOSITIVO

                   

            Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

 

            É como voto.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800140-28.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PATRICIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024