TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-06.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE PATRICIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PATRICIO MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 26, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/02/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, e de JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo Autor, de acordo com os fundamentos esposados nesta decisao. Sem condenacao em custas e em honorarios advocaticios.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença (ID 18520307) proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA URBANO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL., que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em juízo, para CONVERTER o auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL, com efeitos a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (20.03.2019), ficando ainda o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a pagar os valores retroativos devidos à parte autora por meio de requisição de valores, na modalidade precatório ou RPV, a depender do montante.
Quanto aos valores retroativos, consigne-se a incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Por fim, considerando que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, invoco os fundamentos externados na presente decisum, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, manifestando o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS promova a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir após o prazo concedido à entidade previdenciária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ. (grifos constantes do original)
O Autor pretende a reforma da sentença quanto à improcedência aos danos morais, requerendo, ainda, a retificação dos consectários legais atinentes à condenação, em conformidade com os Temas 905 do STJ e, 810, do STF, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. (ID 18520373)
Já o INSS, inicialmente, aponta que o Autor, por se tratar de contribuinte individual, não faz jus ao benefício previdenciário deferido, requerendo, por esta razão, a reforma da sentença e, ao fim, o prequestionamento da matéria. (ID 18520378)
Intimadas as partes, a Autarquia deixou de apresentar contrarrazões. (ID 18520388)
O Ministério Público devolveu os autos, sem opinar acerca do mérito recursal, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 19503716)
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
II.1 – DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Feitos em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de lhes inquinar nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, bem como os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos de Apelação Cível.
II.2. DO MÉRITO
II.2.1 – APELAÇÃO DO INSS
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se o Autor, na qualidade de contribuinte individual ao RGPS, tem direito a benefícios previdenciários de natureza acidentária.
Narra a inicial, que o Autor foi vítima de acidente automobilístico, em 11 de agosto de 2015, quando voltava do trabalho e foi abalroado por veículo não identificado, sofrendo graves patologias ortopédicas e, por consequência, apresenta incapacidade definitiva para o desempenho de suas atividades habituais.
Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”, os quais podem ser deferidos como previdenciário ou acidentário, consoante previsto nos arts. 39 e 40 da Portaria nº 450/2020, do Presidente do INSS, respectivamente.
Importa destacar que ambos os benefícios são devidos aos segurados que sofreram um acidente no trabalho ou foram acometidos por enfermidades ocupacionais – ocasião em que são equiparadas ao acidente no trabalho - sendo dispensável o cumprimento de carência (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991).
Na instrução processual, o Autor foi submetido à perícia judicial (ID 18520295), de cujo laudo técnico se constata a incapacidade laboral do Requerente para atividades de médio e grande esforço, mas aptidão para atividades leves.
Em virtude da conclusão pericial, o Juízo Singular entendeu ser plausível o restabelecimento do auxílio, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991.
Entretanto, apesar de o laudo técnico e da vasta documentação acostada aos autos atestarem, indubitavelmente, a incapacidade parcial e permanente às atividades laborais, bem como a diminuta possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, verifica-se, da análise do Extrato Previdenciário do CNIS (ID 18520151), que o Autor, à época do fato danoso, era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na qualidade de Contribuinte Individual, categoria de segurado obrigatório que não faz jus à percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, mas somente da espécie comum.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 3. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 4. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 5. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/02/2017) (grifei)
Vê-se, portanto, que, a sentença recorrida se apresenta destoante da legislação específica, bem como da jurisprudência consolidada, motivo por que há de ser integralmente reformada, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, e de JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo Autor, de acordo com os fundamentos esposados nesta decisão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801840-06.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJOSE PATRICIO MOREIRA
Publicação17/12/2024