TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000260-79.2004.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado a contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real é trienal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No caso, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, na forma do artigo 924, V, do CPC, julgou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente.
Irresignado com a Sentença, o banco exequente interpôs o recurso apelatório (ID.: 15261981), aduzindo, em síntese, não restar caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve desídia de sua parte na condução do processo, uma vez que implementou as diligências ao seu alcance para a promoção da citação e localização de bens do devedor, sobretudo quando, em momento algum, o apelante fora previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença guerreada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 17659065).
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Exmo Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ausente questões preliminares. Passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a existência da prescrição intercorrente, em razão da inércia ou desídia do credor na condução do feito, assim como da ausência do contraditório legal.
Extrai-se dos autos que a presente ação de execução se encontra fundada em contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real, o que atrai o prazo prescricional da pretensão executória em 03 (três) anos, consoante preceitua o 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Na hipótese, determinou-se a citação do executado por meio de Carta Precatória enviada ao Juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes- PE, em 2004.
Manifestação do executado nomeando bens à penhora na data de 10/05/2005.
Em seguida, o banco exequente/apelante requereu a realização de avaliação do bem dado em garantia, com a posterior designação de datas para realização de hasta pública.
Auto de Penhora e Avaliação realizado no dia 18/05/2006.
Manifestações sucessivas da parte exequente manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a realização de pesquisas e bloqueios de ativos através do sistema BANCEJUD.
A prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau não se operou no presente caso, em razão da ausência do contraditório legal. Vejamos.
De fato, a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que, após o despacho que ordena a citação, o credor deve tomar as providências cabíveis, impulsionando efetivamente o processo, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição (artigo 206- A do CC e artigo 487, II do CPC).
Além disso, consoante o disposto no artigo 921, §5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Esse também é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).”
Dos autos, verifico que o credor não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, de modo a oportunizar à parte a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000260-79.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuIMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA
Publicação19/12/2024