Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800023-29.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-29.2024.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-29.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: AURIANA PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AURIANA PEREIRA DE SOUZA, na qual alega negativação em seu nome em razão de um contrato que não realizou. Diante disto, requer: a) Repetição do Indébito; b) Indenização por Danos Morais.

Sobreveio sentença (ID 18974243), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR inexistente a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR de forma solidária as empresas demandadas (Bradesco e Fundo de Investimentos) a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Determino que o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA V, CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da Autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000, 00 (dois mil reais).

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18974245).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 18974251).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800023-29.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AURIANA PEREIRA DE SOUZA

Publicação

19/12/2024