TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-24.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA PEREIRA GALENO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HERDEIROS NÃO HABILITADOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. TEMPORALIDADE DO RECURSO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE UM RECURSO COMO SE OUTRO FOSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos nos seus proventos oriundos de um contrato de empréstimo junto ao Banco Pan, contudo, aduz que os descontos são indevidos pois nunca solicitou qualquer empréstimo.
Sobreveio sentença (ID 8567736) que extinguiu o processo, in verbis:
“Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, cumulado com o art. 51 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência injustificada do autor à audiência. Sem honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 9.099/95. Custas pelo autor nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.”
Irresignada, a autora interpôs recurso, desejando a reforma integral da sentença (ID 8567737).
Contrarrazões apresentadas (ID 8567744).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica esses requisitos em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, destaca-se a tempestividade, que significa interpor o recurso dentro do prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado encontra previsão nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõem:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, tratando-se do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o único meio legal de impugnação das sentenças proferidas é o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Ademais, em casos específicos, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, que permite o recebimento de determinado recurso como se fosse o cabível, desde que preenchidos determinados requisitos, incluindo o respeito ao prazo recursal.
No caso concreto, verifica-se que a sentença fora proferida em 14/07/2021 e a petição recursal foi protocolada tempestivamente no dia 17/07/2021, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
Dessa forma, atendidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passa-se à análise do mérito recursal.
Quanto ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa, em razão do que dispõe o art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0800715-24.2018.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA PEREIRA GALENO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024