
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0001560-51.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: MARCELO WAQUIM AVELINO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO WAQUIM AVELINO, através do Advogado Dr. Marco Aurélio Bucar, visando a reforma da sentença condenatória (id. 20475716) de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Floriano.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, em razões recursais (id. 20475719), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, decretando a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Pena de 01 ano) imposta ao Apelante.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 20475723) requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21297848), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a analisar.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 por ter praticado o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritivas de direitos.
Como se sabe, as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. No caso, então, a pena aplicada foi de 1 (um) ano. Ela prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (16 de fevereiro de 2019 - id. 20475538 - Pág. 42) até a publicação da sentença (3 de julho de 2024 - id. 20475716) decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.
No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de MARCELO WAQUIM AVELINO, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0001560-51.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCELO WAQUIM AVELINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2024