Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800145-78.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras é reconhecida, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da consumidora. 2. O banco apelado não comprova a existência de contrato válido ou a efetiva transferência de valores à autora, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual, conforme a Súmula 26 do TJPI, o que enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, caracteriza lesão extrapatrimonial, pois afeta direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, configurando o dano moral, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. O valor da indenização é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte, evitando enriquecimento sem causa ou empobrecimento injustificado da parte requerida. 5. Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-78.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-78.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA RITA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO.

 1.     A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras é reconhecida, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da consumidora.

 2.    O banco apelado não comprova a existência de contrato válido ou a efetiva transferência de valores à autora, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual, conforme a Súmula 26 do TJPI, o que enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico.

3.    A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, caracteriza lesão extrapatrimonial, pois afeta direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, configurando o dano moral, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4.    O valor da indenização é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte, evitando enriquecimento sem causa ou empobrecimento injustificado da parte requerida.

5.    Recurso provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DE JESUS MARTINS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800145-78.2022.8.18.0065), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 16904752), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

 

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

Nas razões do recurso (ID n.º 16904753), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau somente visando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (ID n.º 16904754), o banco apelado afirma inexistir a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção da sentença de origem em seus termos. Requer o não provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que a repetição de indébito seja na forma simples.

O Ministério Público Superior, no seu parecernão se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca do eventual direito da apelante à reparação por danos morais decorrentes de conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos e, conforme bem pontuado na sentença proferida pelo juízo de origem, verifica-se que o banco apelado não juntou contrato ou prova equivalente que demonstrasse a vontade inequívoca da parte apelante em contrair o empréstimo.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

No tocante à indenização por danos morais, entendo pela fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal patamar obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e. Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença proferida, quanto ao ponto.

 

III. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora/apelante, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários. (Tema 1059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800145-78.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA DE JESUS MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025