TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-50.2021.8.18.0069
APELANTE: ELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Elizabete Fernandes da Cruz Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de regularidade da relação contratual envolvendo cartão de crédito consignado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da disponibilização dos valores pela instituição financeira; e (ii) verificar a existência de danos morais ou materiais indenizáveis decorrentes do referido contrato.
3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não caracteriza venda casada, consistindo unicamente na modalidade de empréstimo com desconto consignado em folha.
4. O contrato firmado pelas partes, intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, demonstra, de forma expressa, a ciência e anuência da autora quanto às condições pactuadas.
5. A instituição financeira comprova a disponibilização dos valores à consumidora mediante documento que atesta a transferência bancária, corroborado pelas informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal.
6. Inexistem provas de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, sendo aplicáveis ao caso os entendimentos firmados na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
7. Não configurado ato ilícito ou dano à esfera moral ou patrimonial da autora, não há fundamento para condenação em indenização por danos morais ou materiais.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 16092552), o d. juízo de origem julgou improcedente a demanda, por entender a regularidade da relação contratual, consistente no cartão de crédito consignado firmado pelas partes.
Nas suas razões recursais (id. 16092554), a apelante sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores em favor da autora.
Nas contrarrazões (id. 16092557), a instituição financeira pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO PAN” (id. 16092532), como a previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Ademais, a instituição financeira comprovou a transferência dos valores por meio do documento id. 16092535, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelo banco que emitiu a ordem de pagamento (Caixa Econômica Federal), consoante informações prestadas id. 16092551.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Desse modo, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saque pela recorrente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800116-50.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE FERNANDES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025