Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801866-10.2022.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801866-10.2022.8.18.0051 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Fronteiras/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Marcelo do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Junior APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única de Fronteiras, que o condenou o apelante à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 30 dias-multa pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, redução do patamar de aumento de pena utilizado na 1ª fase, fixação de regime aberto e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) avaliar a legitimidade da valoração negativa da conduta social; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação da pena-base; e (iv) verificar o cabimento do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, sendo descabida a alegação de que o menor é seu desafeto pessoal e, por esse motivo, teria mentido em sede policial, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 4. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. 5. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar, razão pela qual deve ser estabelecida a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. 6. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Todavia, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime prisional semiaberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ e desta 2ª Câmara Especializada Criminal admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário, como já determinado pelo magistrado sentenciante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 567.262/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 910.228/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 910.950/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801866-10.2022.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801866-10.2022.8.18.0051

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Fronteiras/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco Marcelo do Nascimento

DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Junior

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única de Fronteiras, que o condenou o apelante à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 30 dias-multa pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, redução do patamar de aumento de pena utilizado na 1ª fase, fixação de regime aberto e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) avaliar a legitimidade da valoração negativa da conduta social; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação da pena-base; e (iv) verificar o cabimento do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, sendo descabida a alegação de que o menor é seu desafeto pessoal e, por esse motivo, teria mentido em sede policial, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

4. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

5. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar, razão pela qual deve ser estabelecida a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

6. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Todavia, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime prisional semiaberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A jurisprudência do STJ e desta 2ª Câmara Especializada Criminal admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário, como já determinado pelo magistrado sentenciante.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

____________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 567.262/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 910.228/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 910.950/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13.11.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Francisco Marcelo do Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática dos delitos de furto qualificado e corrupção de menor.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requereu: a) que seja retirada a circunstância da conduta social; b) que seja refeita a dosimetria aplicando-se o critério de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo; c) que seja fixado o regime aberto, caso a pena final fique inferior a 4 (quatro) anos; e d) que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória - Insuficiência de provas

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes da autoria delitiva.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em sede policial e em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição do objeto furtado (botijão de gás).

Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima Antônio Bezerra da Silva não presenciou a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu na madrugada. Nada obstante, o seu depoimento possui relevância, na medida em que detalha a forma como o agente agiu e identifica o bem móvel subtraído.

Ao seu lugar, as testemunhas policiais Milson Luis Barros de Oliveira e Luiz Gonzaga Silva declararam que receberam informações que indicavam o acusado como o autor do furto, porquanto este foi visto durante a noite transportando produtos, dentre eles o botijão de gás, por baixo de um lençol. Além disso, informaram que o menor envolvido na ação delituosa confessara a prática delituosa, inclusive tendo detalhado o modo de execução desta (pulando o muro) e informado o nome da pessoa para quem venderam o objeto furtado bem como a quantia auferida.

Valioso destacar o depoimento prestado pelo menor Antônio Rian dos Santos Andrade em sede policial:

“(...) Que é verdade que ontem, por volta de 23:00, na companhia de PAIZAO o ajudou a levar o botijão da casa da vítima; QUE para entrarem na casa, tanto o depoente como paizão pularam o muro; QUE o botijão estava no quintal; QUE o muro é baixo; QUE botaram um pano para cobrir o botijão para levarem o objeto pela rua; QUE somente se recorda do furto botijão, não tendo visto nenhuma caixa de ferramentas ou furadeira; QUE logo que subtraíram o botijão, ainda por volta de 00:00, já levaram diretamente para HIDEGRAN; QUE o depoente estava na companhia de PAIZAO quando o botijão foi vendido a HIDEGRAN; QUE o valor foi de R$ 200,00; QUE tanto o depoente quanto PAIZAO já conhecia HIDEGRAN e que HIDEGRAN também conhecia o depoente e PAIZAO; QUE pela manhã a PM o abordou e o depoente indicou que tinha participado do furto com PAIZAO e os levou até a casa de HIDEGRAN para recuperar o botijão de gás. (...)” Destaquei.

(conforme transcrito na sentença)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Verifica-se, desta forma, que o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pela vítima em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.

Por fim, foi interrogado o réu Francisco Marcelo do Nascimento, que negou categoricamente a prática delitiva, sustentando que apenas ajudou o menor Antônio Rian dos Santos Andrade a transportar o botijão de gás até o comprador, sem saber que era produto de furto.

Conquanto o acusado tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada por Francisco Marcelo do Nascimento em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, pelas testemunhas de acusação e pelo menor Antônio Rian dos Santos Andrade, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, sendo descabida a alegação de que o menor é seu desafeto pessoal e, por esse motivo, teria mentido em sede policial, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

Dosimetria Penal - Revisão da pena-base

Incialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da conduta social e circunstâncias do crime (este último no caso do furto qualificado), conforme excerto a seguir transcrito:

“[...] Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Quanto a esta circunstância, vê-se que o réu tem conduta social voltada para a prática de crimes, pois além desta ação penal, o mesmo responde a outros ilícitos penais, quais sejam: 0800230-72.2023.8.18.0051 (art. 155, §1º, do CP), 0800168-32.2023.8.18.0051 (art. 155, §4º, inciso I e IV, do CP), 0800910- 28.2021.8.18.0051 (art. 155, caput, do CP), 0800909-43.2021.8.18.0051 (art. 155, § 1º, do CP), 0800307-22.2020.8.18.0051 (155, caput, do CP), 0000041- 35.2020.8.18.0051 (art. 155, par. 1º, do CP) e 0000521- 47.2019.8.18.0051 (art. 155, caput, do CP). Assim, a conduta social do acusado há de ser sopesada em seu desfavor.

[...]

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. O delito foi cometido por volta das 23hr00hr, visando, sobremodo, inibir e driblar a atuação das forças de segurança pública, especialmente quanto à pretensão de envidar o sucesso da prática criminosa. Assim, considero tais circunstâncias desfavoráveis ao réu.”

Pleiteia a defesa a neutralização do vetor da conduta social.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz do exposto, entendo que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Devida, portanto, a neutralização do vetor da conduta social, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

Redução do patamar de aumento na 1ª fase

A defesa requer, no cálculo da pena-base, a redução do patamar de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na hipótese, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.

Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.

Em razão do exposto, acolho o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)

Primeira fase da dosimetria:

Inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Concurso material de crimes

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso material, procedo à somatória das penas antes aplicadas para fixar a pena definitiva em 03 três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

No caso dos autos, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Todavia, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime prisional semiaberto se revela adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

Direito de recorrer em liberdade

Negou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade com base nos seguintes fundamentos:

A liberdade de FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO põe em risco a garantia da ordem pública e abala profundamente a paz social da população do Município de Fronteiras. Ademais, acusado é contumaz na prática de ilícitos penais (responde a dezena de processos criminais), de modo que a concessão de liberdade provisória torna elevadíssima a probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que não possui qualquer respeito às leis e ao Poder Judiciário, tendo personalidade voltada para o crime, especialmente o crime de furto, como o dos autos, gerando incredibilidade para a população da força punitiva do Estado, criando uma grande e grave ofensa à ordem pública.

O acusado responde a inúmeras ações penais em trâmite nesta unidade, consoante já exposto quando da dosimetria da pena, o que denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.

Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

Tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto a sua manutenção por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito e o modus operandi da conduta.” Destaquei.

Como se vê, a manutenção da segregação cautelar é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do comprovado risco de reiteração criminosa, já que o acusado possui outros inúmeros registros criminais, inclusive pela prática de furto, como no caso dos autos.

De mais a mais, a 5ª Turma do STJ “firmou orientação no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva[3]." 

Por fim, a jurisprudência do STJ[4] e desta 2ª Câmara Especializada Criminal admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário, como já determinado pelo magistrado sentenciante.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social (art. 59 do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nego ao apelante o direito de recorrer em liberdade, devendo a prisão preventiva ser compatibilizada com o regime intermediário fixado.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator

 

 

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] AgRg no HC n. 910.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

[4] AgRg no HC n. 910.950/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0801866-10.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024