TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0756171-55.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO
Advogado do(a) EMBARGADO: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 16535402) proferido em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, para confirmar a decisão liminar, determinando a convocação do impetrante, ora embargado, ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO, para o Curso de Formação Profissional para Peritos Criminais da Polícia Civil do Piauí, realizado pela ACADEPOL (Academia de Polícia Civil do Piauí) e, por consequência, o seu direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, contudo, condicionando-se à sua aprovação no aludido Curso de Formação, para tanto, obedecendo-se a lista classificatória, ficando sob o juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que “o Estado alegou em sua contestação e em suas contrarrazões de apelação certas questões e normas jurídicas federais, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo.”.
Segue afirmando que há omissão quanto ao que segue:
“a) Violação ao artigo 2º e artigo 5º, LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, tendo em vista que A AUTORIZAÇÃO LEGALMENTE CONCEDIDA CRIA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA PARA O PODER EXECUTIVO E NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AUTORIZAR NÃO CONSTITUI ORDENAR OU OBRIGAR O PODER EXECUTIVO A ASSIM AGIR. AINDA HÁ, COMO SEMPRE DEVE HAVER, RESPEITO À DISCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Prevê a citada lei estadual nº 8.028/22 que “(...) Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018 (...)”. A convocação do impetrante se dera em decorrência do cumprimento da liminar previamente deferida nos autos do presente processo, de certo que não demonstra cabalmente o exercício da discricionariedade administrativa, nem a existência de cargos vagos ou necessidade na convocação de concursados, ferindo-se a devida separação dos poderes a concessão da segurança nos termos expedidos.”
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto ao artigo 2º e artigo 5º, LXIX, pontuando que “A convocação do impetrante se dera em decorrência do cumprimento da liminar previamente deferida nos autos do presente processo, de certo que não demonstra cabalmente o exercício da discricionariedade administrativa, nem a existência de cargos vagos ou necessidade na convocação de concursados, ferindo-se a devida separação dos poderes a concessão da segurança nos termos expedidos.”.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, “esse sentido, o impetrante possui o direito à nomeação, somente quando, dentro do prazo de validade do certame, há o surgimento de novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, esta última hipótese não configurada nos autos. Ademais, infere-se do item 1.4 do Edital nº 03/2018 que os candidatos constantes do cadastro de Reserva serão submetidos a Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, esta que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.”.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“(…)O aludido concurso é comporto por 03 etapas ( Provas Escrita Objetiva e Dissertativa, Exames de Saúde e Investigação Social), após as quais aqueles que que se sagrarem aprovados serão submetidos ao Curso de Formação.
Nota-se, assim, que o impetrante foi habilitado no concurso público em todas as fases classificatórias e eliminatórias, e convocado a efetuar matrícula e início das aulas do Curso de Formação, conforme Edital de convocação nº 05/2023 ( id.11742407 ).
Extrai-se dos autos que o Secretário de Segurança Pública, no dia 29/04/2023, 03 dias antes do início do curso, expediu a Portaria Nº 461/2023 Id. 11742409 ), determinando a suspensão temporária do curso e necessidade de adiamento das aulas.
É possível observar que a necessidade da Administração Pública resta patente (contratação de peritos criminais nos quadros da Polícia Civil do Piauí), assim como ficou demonstrado a existência de cargos vagos suficientes para alcançar a classificação do impetrante, devendo ser confirmada a participação do impetrante no Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí.
Ademais, como informado nos autos pela Secretaria de Segurança Pública, conforme Edital de Chamamento nº 004/2023 (SEI 00027.003520/2023-71), publicado no DOEE nº 118/2023 (REF.12485) , do dia 21/06/2023, o impetrante foi devidamente convocado para matrícula no Curso de Formação para o Cargo De Perito Médico Legista de 3ª Classe.
Pugna, ainda o impetrante sua posterior nomeação e posse no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Piauí, dentro ou fora da validade do Concurso Público, em razão da comprovada preterição ocorrida por meio da ilegalidade do ato de convocação de servidores aposentados em detrimento dos candidatos classificados.
Conforme sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/12/2015), recurso que teve a repercussão geral reconhecida, sedimentou entendimento no sentido de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Na espécie, observa-se que não há nos autos prova documental da preterição, de modo a comprovar de maneira inequívoca a efetiva contratação de servidores temporários para o cargo e lotação almejados, como alegado pelo impetrante.
(…)
Nesse sentido, o impetrante possui o direito à nomeação, somente quando, dentro do prazo de validade do certame, há o surgimento de novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, esta última hipótese não configurada nos autos.
Ademais, infere-se do item 1.4 do Edital nº 03/2018 que os candidatos constantes do cadastro de Reserva serão submetidos a Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, esta que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública. (...)”
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Ademais, o que fica claro da análise do recurso é a pretensão de prequestionar os artigos a respeito dos quais alega ser omisso o acórdão.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0756171-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO
Publicação04/02/2025