TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801946-73.2023.8.18.0039
APELANTE: ALAIDE BARBOSA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como comprovante da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;
2. Sentença mantida para negar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801946-73.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ALAIDE BARBOSA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE BARBOSA PASSOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento do contrato validamente pactuado entre as partes através de assinatura eletrônica, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados, o que justifica os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor. Ao final, condenou a autora pelas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Irresignada a autora/apelante suscitou, nas razões do recurso, em síntese: ausência do contrato objeto da lide, pois foi apresentado contrato diverso pelo banco/apelado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado; aduziu litigância de má-fé da parte apelante por tentar induzir o juízo ao erro. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
Na decisão de ID 19143872, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, instrumento do contrato (ID 19110606), assinado eletronicamente, de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do afirmado pela parte apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Aliás, não procede a alegação de que o contrato apresentado pelo apelado é diverso do discutido nos autos, pois aquele juntado no ID 19110609 é uma proposta de adesão, que não é objeto do presente processo, portanto, sem conexão com o contrato discutido nos autos (ID 19110606), o qual foi firmado através de terminal de autoatendimento (TAA), com uso de cartão do banco e senha pessoal da apelante.
Ademais, a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, conforme se verifica no documento de ID 19110607.
Por esses motivos, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, devendo, a sentença guerreada, ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/01/2025
0801946-73.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE BARBOSA PASSOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/01/2025