Acórdão de 2º Grau

Alteração de Coisa Comum 0762655-86.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762655-86.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762655-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIRTON SOARES LEAL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO

AGRAVADO: ANA LUCIA DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamado: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762655-86.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JAIRTON SOARES LEAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO - PI6385-A

AGRAVADO: ANA LUCIA DE SOUSA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - PI8718-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Jairton Soares Leal pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em Ação de Servidão de Passagem Com Pedido Liminar “Inaudita Altera Párs” (Proc. 0802443-93.2023.8.18.0037) na qual contende com Ana Lúcia de Sousa Soares, ora agravada.

Na decisão ora agravada, o d. juízo de 1º grau acolheu o pedido formulado para determinar a antecipação de tutela “inaudita altera pars”, mediante medida liminar, para que seja determinado a manutenção do direito de Servidão de Passagem ao Imóvel da Autora pelo terreno do Requerido para a realização da Abertura do Evento “1ª Grande Cavalgada da Amizade”.

Daí o recurso em apreço, na qual o agravante alega que nenhum dos requisitos autorizadores para a concessão liminar e exaurimento do próprio mérito em si estão presentes na decisão que se impõe sua cassação/reforma. Alega que o perigo da demora ou risco ao perecimento do direito para a concessão de uma medida liminar violenta é questionável pois o evento poderia ser realizado em qualquer um dos 52 sábados do ano de 2023. Por fim, requer provimento do recurso para que seja cassada a liminar deferida.

Tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferido o pedido de tutela antecipada.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o d. juiz de primeiro grau concedeu liminar para a “realização da Abertura do Evento ‘1ª Grande Cavalgada da Amizade’”.

Por outro lado, alega a parte agravante que “cabe questionar o qual o perigo da demora ou risco ao perecimento do direito para a concessão de uma medida liminar violenta, pois o evento poderia ser realizado em qualquer um dos 52 sábados do ano de 2023”.

Dessa forma, nada há nos autos a ilustrar, com traços nítidos, que o agravante possa vir a enfrentar incontornáveis prejuízos, uma vez que o d. juízo de 1º grau concedeu liminar apenas para a realização da 1ª Grande Cavalgada da Amizade, que, inclusive, já foi realizada.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, a despeito do parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.

 



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0762655-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração de Coisa Comum

Autor

JAIRTON SOARES LEAL

Réu

ANA LUCIA DE SOUSA SOARES

Publicação

26/02/2025