TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762655-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIRTON SOARES LEAL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO
AGRAVADO: ANA LUCIA DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamado: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762655-86.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Jairton Soares Leal pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em Ação de Servidão de Passagem Com Pedido Liminar “Inaudita Altera Párs” (Proc. 0802443-93.2023.8.18.0037) na qual contende com Ana Lúcia de Sousa Soares, ora agravada. Na decisão ora agravada, o d. juízo de 1º grau acolheu o pedido formulado para determinar a antecipação de tutela “inaudita altera pars”, mediante medida liminar, para que seja determinado a manutenção do direito de Servidão de Passagem ao Imóvel da Autora pelo terreno do Requerido para a realização da Abertura do Evento “1ª Grande Cavalgada da Amizade”. Daí o recurso em apreço, na qual o agravante alega que nenhum dos requisitos autorizadores para a concessão liminar e exaurimento do próprio mérito em si estão presentes na decisão que se impõe sua cassação/reforma. Alega que o perigo da demora ou risco ao perecimento do direito para a concessão de uma medida liminar violenta é questionável pois o evento poderia ser realizado em qualquer um dos 52 sábados do ano de 2023. Por fim, requer provimento do recurso para que seja cassada a liminar deferida. Tutela recursal denegada. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: JAIRTON SOARES LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO - PI6385-A
AGRAVADO: ANA LUCIA DE SOUSA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - PI8718-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferido o pedido de tutela antecipada. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o d. juiz de primeiro grau concedeu liminar para a “realização da Abertura do Evento ‘1ª Grande Cavalgada da Amizade’”. Por outro lado, alega a parte agravante que “cabe questionar o qual o perigo da demora ou risco ao perecimento do direito para a concessão de uma medida liminar violenta, pois o evento poderia ser realizado em qualquer um dos 52 sábados do ano de 2023”. Dessa forma, nada há nos autos a ilustrar, com traços nítidos, que o agravante possa vir a enfrentar incontornáveis prejuízos, uma vez que o d. juízo de 1º grau concedeu liminar apenas para a realização da 1ª Grande Cavalgada da Amizade, que, inclusive, já foi realizada. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, a despeito do parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 21/02/2025
0762655-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração de Coisa Comum
AutorJAIRTON SOARES LEAL
RéuANA LUCIA DE SOUSA SOARES
Publicação26/02/2025