TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756448-37.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MARCOS MOREIRA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756448-37.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pretende cassar decisão proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer na qual contende com Marcos Moreira Amorim, ora agravado. . A decisão consiste, essencialmente, em conceder a antecipação de tutela pretendida para determinar a remoção, no prazo de 24h (vinte e quatro), do perfil identificado como “Pedro Ipb”, URL: “https://www.facebook.com/Institutopetbrasilipb”, sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), identifique os números de IP’s das conexões utilizadas para o registro dos perfis e a realização das postagens, além das respectivas datas e horários de acesso e outras informações pessoais, eventualmente coletadas ou mantidas em cadastro da plataforma, relacionadas à identidade dos responsáveis pelos perfis, tal como solicitado no item “A” da seção dos pedidos, sob pena de multa. Inconformada, a empresa agravante afirma, em suma, que a limitação dos dados a serem legalmente fornecidos pelos provedores de aplicações de internet tem uma razão de ser. Explica que no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica da intimidade e da privacidade está consagrada no art. 5º, X, da CF. O comando é também expressamente encampado pelos artigos 3º, II, 7º, I e VII; e 8º do Marco Civil da Internet, que asseguram como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive de dados. Acrescenta que é de rigor que seja afastada a pretensão em compelir o Facebook Brasil ao fornecimento de “porta lógica”, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, Constituição Federal) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto nº 8.771/2016. Pede, ao final, pelo provimento do agravo. Não foi requerida antecipação da tutela recursal. O agravado, respondendo, diz, em síntese, que é possível que um IP na sua quarta versão esteja compartilhado com mais de uma pessoa, daí a necessidade da obtenção da porta lógica de conexão para se identificar o criador de determinado perfil falso em rede social, como no caso dos autos. Explica que o Facebook forneceu no processo de origem uma lista contendo o IP de criação da conta e vários IPs referentes aos acessos naquele perfil. De fato, há uma vasta indicação de acessos relacionados à IPs em sua 6ª versão, no entanto, a conta falsa foi criada com IP na 4ª versão - conforme mostra o documento anexado pelo Agravante (id. 25251796 - pág. 1), qual seja 189.106.74.135. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
AGRAVADO: MARCOS MOREIRA AMORIM
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferido o pedido de tutela antecipada. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para a agravante, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso. Risco de iminente dano, na verdade, correra o agravado, de uma vez que vem sofrendo com a sua imagem vinculada a um perfil falso, causando-lhe prejuízos. Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações: “(…) Como se verifica dos autos, as imagens do autor estão vinculadas a um perfil falso criado por uma terceira pessoa, desautorizada para tanto. Como se não bastasse, ainda observo à fl. 3 do Id. 22727361 que o responsável pelo referido perfil vem tentando auferir vantagem econômica mediante o uso das imagens e símbolos dos autores. Em tais situações de manifesto abuso, não se pode afastar o controle por parte do Poder Judiciário. Definitivamente, impõe-se a supressão do perfil, cujo conteúdo se reputa inverídico. Assim, a exclusão das postagens manifestamente abusivas é medida proporcional, adequada e suficiente, uma vez que se presta a minorar os danos eventualmente suportados e a fornecer os meios para que possa o ofendido, em sede própria, buscar, em face dos lesantes, a efetiva responsabilização. Sobre este último ponto, tenho que o quadro delineado se amolda à disciplina instituída pelo artigo 22 da Lei n.º 12.965/2014, que assegura a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, com vistas à instrução de demanda judicial. Portanto, diante da existência de fundados indícios da ocorrência dos fatos em tese qualificados como ilícitos, além da clarividente utilidade dos registros solicitados para viabilizar o exercício do direito de ação e a instrução probatória, parece cabível a providência postulada." EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 21/02/2025
0756448-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARCOS MOREIRA AMORIM
Publicação26/02/2025