Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802407-12.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802407-12.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

Na referida sentença (id. 16661432), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de emenda à inicial.

Nas suas razões recursais (id. 16661436), a parte apelante sustenta a desnecessidade de complementação da inicial para expor de forma clara qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os danos morais e materiais.

Nas contrarrazões (id. 16661441), a instituição bancária pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando o descumprimento da determinação judicial.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto da sentença, uma vez que se limitou a reproduzir os mesmos argumentos suscitados na petição id. 16661430, inclusive utilizando-se da mesma estruturação, que já foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma bastante fundamentada.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)

 

Ressalte-se que, em análise dinâmica, percebe-se que a apelante apenas transcreveu os argumentos da petição 16661430, de forma quase integral.

Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802407-12.2023.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802407-12.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2024