Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800577-90.2019.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PROVIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800577-90.2019.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800577-90.2019.8.18.0069

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: JOSE LAURISMAR TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PROVIMENTO . DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800577-90.2019.8.18.0069
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: JOSE LAURISMAR TEIXEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco do Brasil S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida nesta apelação.

A decisão recorrida cuidou de dar provimento ao recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulando a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que devido à grande importância do tema discutido no seu recurso, estão em discussão matérias de ordem pública de suma importância para o deslinde da lide, por isso o seu recurso deveria ser levado à Colenda Câmara para ser julgado por órgão colegiado.

Aduz, também, que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, eis que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).

Explica que houve o recebimento das cotas pela parte adversa, momento que realmente sabia do saldo recepcionado, devendo ser reconhecida a prescrição do direto sobre eventual ressarcimento.

Menciona que o manejo do recurso é direito que lhe é assegurado, uma vez que a decisão foi monocrática, necessária a interposição de agravo interno para fins impedir a remessa dos autos a Justiça Estadual. Assim, a sua condenação ao pagamento de multa pelo simples fato de exercer seu direto não é devida e fere a Constituição Federal.

Declara que ainda que possa parecer prematuro, mas objetivando tão somente o atendimento, mesmo que por analogia, das Súmulas 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal, e 86, 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a possibilidade, ainda que remota, da negativa de provimento deste “Recurso de Agravo Interno”, fica desde já prequestionada os artigos mencionados no recurso. Pede, ao final, pelo provimento do agravo.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a decisão de mérito se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, agora ora agravado, demonstrou o seu direito, por conta do julgamento do Tema 1150 do STJ.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(…)

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelado deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema.

Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal.

Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 03/09/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 2947206), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 03/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o provimento do recurso.

Quanto à ilegitimidade, como visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Quanto à alegação de que o julgamento do recurso deveria ter sido pelo colegiado e não de forma monocrática, o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, faculta ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas hipóteses ali elencadas.

Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório, a imposição de tal medida.

Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 





 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800577-90.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LAURISMAR TEIXEIRA

Publicação

19/03/2025