Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805551-49.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. EMENDATIO LIBELLI. ACOLHIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. APELO PROVIDO. DEFESA. PRELIMINAR. FLAGRANTE ILEGAL. REJEITADA. ATIPICIDADE DOS CRIMES. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Em sentença, acusado condenado pelos crimes de constrangimento ilegal em continuidade delitiva (art. 146, caput, CP, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) e pela contravenção penal de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Insatisfeitos, o Ministério Público e a defesa recorreram da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão no recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau, saber se: preliminarmente i) reconhece o instituto da emendatio libelli; e, no mérito, ii) reconhece a majorante relativa ao emprego de arma nos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, § 1°, do CP) e iii) aplica o concurso formal por tais crimes contra duas vítimas (art. 70 CP). 3. Também há três questões em discussão no recurso interposto pela defesa, saber se: preliminarmente, iv) reconhece a nulidade das provas constantes nos autos obtidas por meios ilegais e reconhecimento do flagrante ilegal; e, no mérito, v) reconhece a atipicidade dos delitos imputados ao acusado; e vi) aplica o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 4. Preliminar acolhida levantada pelo órgão ministerial. Tendo em vista que é possível a aplicação da emendatio libelli em segundo grau, como bem entende os Tribunais Superiores, uma vez que não há ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 5. No caso, mediante os fatos narrados, houve o emprego de armas, o que torna mais adequada a alteração da definição jurídica para o previsto no art. 146, §1º CP. 6. Preliminares rejeitadas levantadas pela defesa. As teses estranhas ao presente feito, relacionadas a desqualificar a testemunha de acusação, devem ser apuradas no procedimento adequado. Isso porque o que se apura aqui é a responsabilidade penal do acusado pelos fatos lhe imputados, devidamente apurados à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito judicial. 7. Quanto à prisão em flagrante, encontra-se presente o flagrante esperado, aceito pela jurisprudência pátria e pela doutrina. 8. No mérito, recurso da defesa desprovido. A autoria e materialidade estão comprovadas dos crimes imputados ao acusado, mediante o lastro probatório, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo. A vítima, funcionária da concessionária de fornecimento de água da cidade, relatou que foi impedida de realizar seu serviço, mediante grave ameaça exercida pelo acusado com uso de armas (crime de constrangimento ilegal majorado por armas - art. 146, § 1º CP). A equipe policial presente, acompanhando os dois funcionários, diante da informação que no dia anterior o acusado já teria impedido a empresa de realizar o serviço de desligamento da água, deu voz de prisão em flagrante ao acusado, após este alega que apesar de possuir o registro da arma, ele não possuía a autorização de portar aquele artefato (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Além disso, foi encontrado com o acusado arma branca, canivete (Art. 19 da Lei de Contravenções Penais). 9. Consequentemente, incabíveis teses de afastamento da tipicidade e aplicação de ANPP, diante da ausência legal, em destaque, cometimento de crime com grave ameaça. 10. No mérito, recurso ministerial provido. Pelo lastro probatório constante nos autos, merece acolhimento o pretendido pelo órgão ministerial para reconhecimento do constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas e aplicação do concurso formal de tais crimes contra duas vítimas. Isso porque não há ofensa ao princípio da consunção, uma vez que portar arma de fogo é crime autônomo e visa bem jurídico diferente da majorante em análise. 11. Ademais, a denúncia e a instrução criminal tiveram como objetivo os fatos narrados no dia 15/2/2022. Assim, sendo mais adequada a aplicação do concurso formal, dada a prática de dois crimes, em razão de duas vítimas funcionárias da concessionária, mediante uma só ação do acusado (art. 70 CP). IV. Dispositivo 12. Recursos conhecidos e provido, tão somente, o recurso ministerial para reconhecimento da majorante dos crimes de constrangimento ilegal e para aplicação do concurso formal de tais crimes cometidos contra duas vítimas. Por conseguinte, redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 70, 71, 146 §1º, 147 do CP; Art. 19 da LCP; Arts. 383, 384 e 617 CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgRg no HC 438565 / SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018; STF - HC: 95073 MS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP00001; (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805551-49.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805551-49.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

APELADO: ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. EMENDATIO LIBELLI. ACOLHIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. APELO PROVIDO. DEFESA. PRELIMINAR. FLAGRANTE ILEGAL. REJEITADA. ATIPICIDADE DOS CRIMES. APELO DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Em sentença, acusado condenado pelos crimes de constrangimento ilegal em continuidade delitiva (art. 146, caput, CP, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) e pela contravenção penal de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Insatisfeitos, o Ministério Público e a defesa recorreram da sentença.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão no recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau, saber se: preliminarmente i) reconhece o instituto da emendatio libelli; e, no mérito, ii) reconhece a majorante relativa ao emprego de arma nos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, § 1°, do CP) e iii) aplica o concurso formal por tais crimes contra duas vítimas (art. 70 CP).


3. Também há três questões em discussão no recurso interposto pela defesa, saber se: preliminarmente, iv) reconhece a nulidade das provas constantes nos autos obtidas por meios ilegais e reconhecimento do flagrante ilegal; e, no mérito, v) reconhece a atipicidade dos delitos imputados ao acusado; e vi) aplica o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).



III. Razões de decidir

4. Preliminar acolhida levantada pelo órgão ministerial. Tendo em vista que é possível a aplicação da emendatio libelli em segundo grau, como bem entende os Tribunais Superiores, uma vez que não há ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 

5. No caso, mediante os fatos narrados, houve o emprego de armas, o que torna mais adequada a alteração da definição jurídica para o previsto no art. 146, §1º CP. 


6. Preliminares rejeitadas levantadas pela defesa. As teses estranhas ao presente feito, relacionadas a desqualificar a testemunha de acusação, devem ser apuradas no procedimento adequado. Isso porque o que se apura aqui é a responsabilidade penal do acusado pelos fatos lhe imputados, devidamente apurados à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito judicial. 


7. Quanto à prisão em flagrante, encontra-se presente o flagrante esperado, aceito pela jurisprudência pátria e pela doutrina.


8. No mérito, recurso da defesa desprovido. A autoria e materialidade estão comprovadas dos crimes imputados ao acusado, mediante o lastro probatório, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo. A vítima, funcionária da concessionária de fornecimento de água da cidade, relatou que foi impedida de realizar seu serviço, mediante grave ameaça exercida pelo acusado com uso de armas (crime de constrangimento ilegal majorado por armas - art. 146, § 1º CP). A equipe policial presente, acompanhando os dois funcionários, diante da informação que no dia anterior o acusado já teria impedido a empresa de realizar o serviço de desligamento da água, deu voz de prisão em flagrante ao acusado, após este alega que apesar de possuir o registro da arma, ele não possuía a autorização de portar aquele artefato  (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art.  14 do Estatuto do Desarmamento). Além disso, foi encontrado com o acusado arma branca, canivete (Art. 19 da Lei de Contravenções Penais). 


9. Consequentemente, incabíveis teses de afastamento da tipicidade e aplicação de ANPP, diante da ausência legal, em destaque, cometimento de crime com grave ameaça. 


10. No mérito, recurso ministerial provido. Pelo lastro probatório constante nos autos, merece acolhimento o pretendido pelo órgão ministerial para reconhecimento do constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas e aplicação do concurso formal de tais crimes contra duas vítimas. Isso porque não há ofensa ao princípio da consunção, uma vez que portar arma de fogo é crime autônomo e visa bem jurídico diferente da majorante em análise. 


11. Ademais, a denúncia e a instrução criminal tiveram como objetivo os fatos narrados no dia 15/2/2022. Assim, sendo mais adequada a aplicação do concurso formal, dada a prática de dois crimes, em razão de duas vítimas funcionárias da concessionária, mediante uma só ação do acusado (art. 70 CP).


IV. Dispositivo

12. Recursos conhecidos e provido, tão somente, o recurso ministerial para reconhecimento da majorante dos crimes de constrangimento ilegal e para aplicação do concurso formal de tais crimes cometidos contra duas vítimas. Por conseguinte, redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 70, 71, 146 §1º, 147 do CP; Art. 19 da LCP; Arts. 383, 384 e 617 CPP. 


Jurisprudência relevante citada: 

STJ - AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgRg no HC 438565 / SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018; STF - HC: 95073 MS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP00001;

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI DO 1º GRAU e ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MMª. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções dos crimes de ameaça (art. 147 CP) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) e da contravenção penal do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

Após instrução probatória, o magistrado de origem, em sentença (id. 15951588), julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA pelos crimes de constrangimento ilegal em continuidade delitiva (art. 146, caput, CP, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) e pela contravenção penal de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” (art. 19 da Lei de Contravenções Penais). Sendo todos os delitos aplicados ao concurso material (art. 69, caput, CP). Com isso, fixou-se à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na pena de prestação de serviços à comunidade e na pena de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimo. 

Insatisfeitos, o Ministério Público e o condenado recorreram da sentença.

Em razões de apelação (id. 15951620), Ministério Público do 1º Grau requereu: preliminarmente, a) o reconhecimento do instituto da emendatio libelli nos termos dos arts. 383 e 617 do CPP; e, no mérito, a) reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma nos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, § 1°, do CP) e b) aplicação do concurso formal por tais crimes contra duas vítimas (art. 70 CP).

Em contrarrazões de apelação (id.15951622), a defesa requereu o desprovimento do recurso interposto pelo órgão ministerial. 

Em razões de apelação (id. 20453505), a defesa requereu: preliminarmente, a nulidade das provas constantes nos autos obtidas por meios ilegais e reconhecimento do flagrante ilegal (flagrante forjado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e flagrante preparado quanto ao crime de constrangimento ilegal); e, no mérito, a) atipicidade dos delitos imputados ao acusado (atipicidade do porte de arma de fogo, atipicidade da arma desmuniciada, não incidência do constrangimento ilegal e do porte de arma branca); e b) aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Em contrarrazões de apelação (id. 20995507), o Ministério Público de 1º Grau requereu o desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21290835), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela defesa e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do 1º Grau.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).


II. PRELIMINARES


Do recurso interposto pelo Ministério Público 

Requer o órgão ministerial o reconhecimento do instituto da emendatio libelli (arts. 383 e 617 do CPP) para emendar a classificação jurídica da denúncia do crime de ameaça (art. 147 CP) para o crime de constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas (art. 146, §1º CP).

Merece prosperar o pretendido pelo órgão ministerial.

O instituto emendatio libelli, diferentemente do instituto mutatio libelli, consiste em atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 CPP). 

É possível a sua aplicação em segundo grau, como bem entende os Tribunais Superiores, uma vez que não há ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

No caso, a denúncia apresentou, entre outros delitos, a imputação do crime de ameaça (art. 147 CP) aos fatos narrados e o órgão ministerial, em razões recursais, pretende, com razão, a alteração da capitulação jurídica para o crime de constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas (art. 146, §1º CP). 

Isso porque, em sentença, ocorreu a aplicação do instituto da emendatio libelli para o crime de constrangimento ilegal previsto no caput do art. 146 CP. Contudo, mediante os fatos narrados, houve o emprego de armas, o que torna mais adequada a alteração da definição jurídica para o previsto no art. 146, §1º CP. Vejamos:

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (grifo nosso)

Por sua vez, em contrarrazões recursais, a defesa manifestou-se pela impossibilidade da aplicação da emendatio libelli, alegando a existência da Súmula 453 do STF e de que somente seria possível, em segundo grau, se fosse para favorecer o réu.

Ocorre que não merece prosperar o pretendido pela defesa, uma vez que o entendimento sumulado citado refere-se a outro instituto, qual seja: mutatio libelli (art. 384 CPP). Além disso, o princípio da “non reformatio in pejus” (vedação do agravamento da situação) em grau recursal é aplicado apenas quando o recurso é exclusivo da defesa, o que não é o presente caso, dada a interposição do recurso ministerial (art. 617 CPP). 

Por tudo isso, ACOLHO a preliminar levantada pelo Ministério Público de 1º Grau.


Do recurso interposto pela defesa

A defesa requer a nulidade das provas constantes nos autos obtidas por meios ilegais e reconhecimento do flagrante ilegal (flagrante forjado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e flagrante preparado quanto ao crime de constrangimento ilegal).

Não merece prosperar o pretendido.

As alegações da defesa de que a testemunha de acusação - policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, teria sido condenada em outro processo criminal, de que ela supostamente estaria portando arma de fogo em desacordo com a lei, entre outras no mesmo sentido - são teses estranhas ao presente feito. Tais alegações devem ser apuradas no procedimento adequado, como bem pontuado pelo magistrado de 1º Grau em audiência de instrução e julgamento.

Aqui o que se apura é a responsabilidade penal do acusado pelos fatos lhe imputados, devidamente apurados à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito judicial. 

Ademais, em relação ao equívoco da entrega da arma de fogo na delegacia, posteriormente, houve a devida apresentação do objeto correto, conforme termo complementar do condutor e realização de laudo pericial na arma de fogo apreendida com o acusado, inclusive, atestando o potencial lesivo do instrumento. 

Quanto à prisão em flagrante, longe do que pretende a defesa em apontar ilegalidade, encontra-se presente, na verdade, o flagrante esperado, aceito pela jurisprudência pátria e pela doutrina de forma cristalina.

Pelo que consta nos autos, diante da informação de que no dia anterior, o acusado teria impedido um funcionário terceirizado da “Águas de Teresina” de realizar seu serviço, houve a solicitação de apoio policial para realizar o procedimento de pós-corte no dia seguinte, dia 15 de fevereiro de 2022. 

Na oportunidade, dois funcionários da concessionária chegaram até o local, acompanhados de uma viatura descaracterizada, quando minutos depois chegou o acusado de carro, desceu do veículo, em via pública, com uma arma de fogo em punho. Momento em que os policiais civis, que acompanhavam a execução do serviço, intervieram e pediram para que ele se identificasse. O acusado disse que era atirador esportivo e integrante do corpo de tiro. Porém, embora tivesse o registro de arma, não possuía autorização para portar aquele artefato. Em razão disso, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante.

Como se nota, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante. Estando presente, como citado, o flagrante legal denominado de esperado. Isso porque os agentes policiais estavam apenas dando apoio aos funcionários da “Águas de Teresina” para executarem seus serviços. Não houve qualquer provocação para que o acusado tenha cometido qualquer delito, seja para fins de forjar um flagrante ou para preparar um flagrante, como insiste erroneamente a defesa. 

Em destaque, lições de RENATO BRASILEIRO sobre o flagrante esperado:

“Nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contra cautela.“DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2016. p. 751.

Na mesma linha o entendimento jurisprudencial, a seguir Tese STJ - Ed. 120 acerca da prisão em flagrante:

3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 438565 / SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (grifo nosso)

Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa.


III. NO MÉRITO

Passo à análise conjunta do mérito dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público. 

Pelo que consta nos autos, autoria e materialidade estão comprovadas dos crimes imputados ao acusado, mediante o lastro probatório, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo.

A vítima JAIR DO NASCIMENTO, funcionária da concessionária “Águas de Teresina”, relatou que foi impedida de realizar seu serviço, mediante grave ameaça exercida pelo acusado com uso de armas. A seguir trechos da declaração dada em Juízo: 

"(...) A gente foi fazer a realização do serviço. Quando a gente chegou na residência (...) a gente já foi abordado com o veículo, um Onix preto que já estacionou na frente da residência. O cidadão desceu do veículo já com a arma em punho, aí colocou no bolso, tava com a pochete e, no momento que a gente deu bom dia para anunciar que a gente ia ter que fazer o procedimento, ele já fez a reação de puxar a arma. Só que aí no momento a gente já tava na companhia da GRECO, por conta do fato ocorrido no dia anterior e ele foi abordado pela polícia interceptando o mesmo para que não chegasse a puxar a arma pra gente e aí foi o ato da prisão nesse exato momento. (...) O mesmo cidadão ameaçou um terceirizado que prestava serviço pra gente (...) ele tinha ido no dia anterior pra fazer a mesma execução do serviço. Como ele foi ameaçado, ele não conseguiu fazer o serviço, porque o mesmo se identificou como policial e que não podia fazer aquele serviço porque estaria armado e poderia levantar consequências piores pra ele. Aí nessas situações ele passa pra empresa e a gente foi no dia seguinte pra tentar a execução porque o terceirizado trabalha de moto, sozinho, e no caso a gente já trabalha com equipes em dupla. (...). Ele andava com a pochete né, aí tinha uns três carregadores dentro da pochete (...) Nosso supervisor comunica a equipe de apoio da gente, que é a GRECO – são policiais que dão apoio pra gente nessa situação – pra acompanhar no dia do serviço pra que fosse executado novamente o serviço pelo fato de o colaborador ter sido ameaçado, aí a gente retornou no dia seguinte (...) fui chamado porque sou o líder de campo das equipes, dou o apoio para as equipes (...) semanalmente, eles sempre acompanham a gente nesse tipo de situação (GRECO) (...) não é sempre a mesma equipe (...) chegou no carro dele, ele fez a ameaça pra gente. Desceu do carro e ameaçou a gente (...) a gente fez a tentativa de negociação de explicar pra ele o que seria feito, ele não quis ouvir e já fez o procedimento que falei no início da audiência (...) disse que a gente não ia fazer o serviço (...) Não (se o serviço já estava feito) (...) a gente foi pra caixa de HD e ele já chegou junto com o carro (...) ele falou isso, que a gente não iria fazer o serviço (...) À equipe, na equipe estavam os dois (a quem se dirigiu o acusado) (...) a gente tava junto (no momento em que o acusado fez menção de sacar a arma) (...) sim, estava violado (se, quando foram fazer o corte, o corte havia sido desfeito) (...) a água estava sendo utilizada com o débito em aberto (grifo nosso)

No mesmo sentido, relatou a testemunha JOSÉ RENATO PORTELA LUTOSA, agente de polícia civil, que estava acompanhando a equipe da “Águas de Teresina”, quando o acusado chegou muito agressivo, portando arma de fogo, e querendo impedir que os funcionários realizassem o serviço. Segue trecho do depoimento:

“(...) Na véspera, teve uma ocorrência no local, que foi informada pela Águas de Teresina ao delegado responsável pelas investigações dos serviços delegados. Então, quando o delegado foi notificado, ele determinou à nossa equipe que fosse acompanhando a equipe até o local pra – como houve essa ocorrência - segurança da equipe (...) pra até se fosse possível poder intimar a pessoa que supostamente tinha cometido o fato. Quando chegamos no local, paramos o carro no local e quando chegou lá, passou pouco tempo Sr. Assimar chegou no local. Eu estava no local dentro da viatura quando ele chegou no local na frente do estabelecimento comercial dele. Correto, vi (se viu quando ele desceu e empunhou uma arma em direção aos funcionários da Águas de Teresina) (...) Imediatamente toda a equipe que estava na viatura desceu da viatura e abordou ele. Ele tava com a arma na mão. Foi um momento muito tenso porque a gente não sabia se ele era policial, se ele era pessoa comum ou se era faccionado, que em Teresina tá muito complicado. Então quando a gente abordou ele, abordamos com arma em punho, com voz de comando, ele se identificou como CAC, disse que arma era dele, que tava na posse dele, entregou a arma pra mim, eu guardei a arma e a gente procedeu a abordagem dele. Ele muito alterado sempre (...) Eles (vítimas JAIR e VITOR) ficaram assustados mas como tavam lá com a gente sentiram a segurança porque no momento que ele desceu com a arma a gente abordou imediatamente. Ele desceu de forma muito agressiva pra cima da equipe, como havia sido relatado que havia feito anteriormente. (...) Sr. ASSIMAR chegou, desceu do carro dele com arma em punho e abordou a equipe da Águas de Teresina. No momento em que ele desceu de arma em punho, a gente desceu do carro e ele estava lá gritando com a equipe da Águas de Teresina, dizendo que não era pra encostar lá, que não era pra fazer o serviço (grifo nosso)

O acusado, por sua vez, apresentou confissão qualificada, mormente, quanto ao crime de constrangimento ilegal, admitiu que falou para os funcionários não realizarem o serviço de vistoria no medidor; quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, alegou que possuía a carteira de atirador e registro do artefato, mas que não estava com a guia de trânsito; e, quanto à contravenção de trazer consigo arma branca, confirmou que o canivete estava no interior do seu veículo automotor. A seguir trecho do interrogatório:

“(…) No dia do ocorrido, eu cheguei por volta de 08:10 h, 08:30 h da manhã mais ou menos. Quando eu abri a porta do meu carro, vieram em direção da minha pessoa quatro pessoas da Águas de Teresina, inclusive um fiscal apontando o dedo pro meu rosto. Eu falei ‘aí ninguém vai fazer nada, se colocarem outro medidor eu arranco porque eu não quero mais o serviço de vocês’. Um dos fiscais mais alvoroçados veio e eu fiz que ia pra cima dele, quando de repente me vem três pessoas correndo na outra direção. Um com uma insígnia da polícia civil e ficou ‘eu sou da Secretaria de Segurança, sou da delegacia de proteção à Águas de Teresina’. Aí eu falei ‘você não é policial, porque o estado não provê segurança privada para empresas privadas. Você pra mim não é um policial. Isso é uma milícia’. ‘O senhor está nervoso’. ‘Vou lhe provar que não estou nervoso: eu estou na posse de uma arma na qual eu entrego ao senhor agora e vamos na delegacia conversar’. Quando eu entreguei a arma pra ele, vieramos outros dois, me arremessaram na parede e me algemaram (...) O Sr. José Renato pegou a minha arma, de imediato ele colocou na cintura. ‘Você tem documento?’. ‘Eu tenho minha carteira de atirador e o registro da arma e entreguei’. Quando ele pegou o documento, ele falou pra mim: ‘o número da arma não bate com o que está no documento’. Aí eu: ‘o número da arma não bate com o que está no documento?’. Tranquilo. Chegamos na delegacia, eu fui recebido por uma delegada, desculpe a palavra, histérica, desequilibrada, que começou aos prantos berrar (…) O canivete (…) eles foram dentro do meu carro, abriram meu carro, pegaram meu celular, pegaram esse canivete e levaram pra delegacia (…) Peguei o número da arma e liguei para os amigos que eu tenho. Liguei para um amigo, ele entrou em contato com a Taurus e Taurus informou ‘essa arma foi comprada numa loja em Minas Gerais’. Já com o número da arma e sabendo quem era o proprietário, o pessoal me ajudando, nós chegamos ao Sr. José Francisco. Eu liguei para o Sr. José Francisco e falei da seguinte forma: José Francisco, nós estamos com problema. Talvez no stand de tiro você tenha trocado sua arma com a minha (…) aí o José Francisco: ‘não, essa arma eu vendi para o delegado José Renato, da GRECO’. Eu falei pra ele: ‘ele não é delegado de polícia’ (…) Eu tinha o porte, Excelência. Eu cometi um erro grave porque, assim, a arma estava com defeito. Quando você aprontava a arma pra atirar, a munição não estava subindo e na loja que eu comprei (...) eu liguei e eles falaram: ‘traz a arma pra gente’. Nesse dia, eu tava com a arma, eu tava chegando no meu escritório, lá eu tenho computadores, tenho tudo, pra requerer a guia de trânsito pra poder levar. Infelizmente aconteceu isso, mas não é que Assimar andasse armado todo dia (…) Eu tenho o registro da arma e a carteira de atirador e tenho o meu registro do Exército como atirador. (…) Eu desci com a arma porque eu ia levar a arma lá pra dentro e na rua, lá na avenida, é muito perigosa (….) O incidente do canivete, eu sou cuteleiro, posso lhe mostrar imagens de diversas bainhas, facas que eu trabalho. Às vezes um amigo pede (…) uma faca boa de churrasco. Então esse canivete havia chegado pra mim pelos Correios lá na minha casa e eu fui, tava levando também lá (…) tava dentro do carro, tava no painel. O policial invadiu o meu carro, foi lá e pegou (grifo nosso)

Nesse cenário, não merece acolhimento o pretendido pela defesa, uma vez que a conduta praticada pelo acusado encaixa-se perfeitamente nos crimes tipificados.

Em relação ao crime de porte de arma de fogo, foram encontrados com o acusado uma arma de fogo e munições (uma pistola, marca TAURUS, calibre 9mm, modelo PT111G2 C, número ACH178532, acompanhada de um carregador). 

Ainda que a defesa sustente críticas ao entendimento jurisprudencial quanto aos crimes de perigo abstrato, não cabe afastar a tipicidade da conduta do acusado, uma vez que se amolda ao texto legal. Ademais, trata-se de crime formal e de mera conduta, bastando para a configuração do delito o simples ato de portar os objetos em desacordo com a lei e determinação regulamentar, inclusive, ainda que desmuniciada (STF - HC: 95073 MS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP00001).

Como citado, o próprio acusado relatou que estava sem a guia de trânsito. Não cabendo prosperar que estava portando a arma até sua empresa para lá emitir o documento no computador, pois o crime não comporta tal exceção. 

Em relação à contravenção penal de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” (art. 19 LCP), encontra-se vigente na legislação e entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Em destaque, Tema 857 do STF:

O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade (STJ. QUINTA TURMA. RHC Nº 56.128 - MG 2015/0018523-6. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS. DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2020).

No caso, consta nos autos a exibição e apreensão de um canivete retrátil, com inscrição “SOG”, cor preta. As provas coletadas em juízo demonstram que o acusado estava com a arma branca numa pochete, ainda que ele alegue que seria para cutelaria e que estaria no interior do veículo, ficou comprovado que estava trazendo consigo e, dentro do contexto fático-jurídico, cuida-se da tipificação de contravenção penal. 

Importante, inclusive, a contribuição apresentada pelo Ministério Público ao citar a doutrina de ROGÉRIO SANCHES (2020) entende por “trazer consigo”, vejamos:

A locução “trazer consigo” significa levar junto ao corpo ou próximo a ele. É a situação em que o agente tem condições de pronta utilização da arma, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não é necessário, todavia, o contato físico direto com a arma, sendo suficiente que o agente tenha o objeto ao seu alcance em condições de seu uso imediato como, por exemplo, carregar a arma na bolsa ou no porta-luvas do veículo (CUNHA, Rogério Sanches. Leis penais especiais: comentadas. 3. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p 40) (grifo nosso)

Mesmo desfecho em relação ao crime de constrangimento ilegal, quando o acusado constrange as duas vítimas, ao descer do veículo, alterado, agressivo, mediante grave ameaça, com uso de armas para impedir que os funcionários da concessionária realizem o serviço de pós-corte no imóvel. Tudo isso ficou devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, como citado nas linhas anteriores.

Consequentemente, por questões lógico-jurídicas, não cabe a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da ausência dos requisitos legais, entre eles, o crime cometido pelo acusado envolve grave ameaça. 


Por outro lado, merece acolhimento o pretendido pelo órgão ministerial, para reconhecimento do constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas e aplicação do concurso formal.

Em sentença, houve o reconhecimento do constrangimento ilegal previsto no caput do art. 146 CP. Contudo, como citado nas preliminares, consta a majorante pelo uso de armas no parágrafo primeiro do mesmo artigo - o que se encaixa na conduta praticada pelo acusado.

Importante destacar que não há ofensa ao princípio da consunção, uma vez que portar arma de fogo é crime autônomo e visa bem jurídico diferente da majorante em análise. O crime de porte ilegal de arma de fogo tutela os bens jurídicos da segurança pública e da paz social. Por sua vez, o crime de constrangimento ilegal majorado por armas tutela os bens jurídicos da liberdade individual. 

Também merece acolhimento a tese ministerial de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de constrangimento ilegal majorado. 

Em sentença, o magistrado de origem reconheceu o crime continuado (art. 71 CP), considerando a ocorrência no dia anterior, dia 14, e no dia dos fatos narrados, dia 15. Contudo, a denúncia e a instrução criminal tiveram como objetivo os fatos narrados no dia 15, o que ficou cristalino, entre outros elementos probatórios, com as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo. Sendo mais adequada a aplicação do concurso formal, dada a prática de dois crimes (em razão de duas vítimas JAIR e VITOR) mediante uma só ação do acusado (art. 70 CP).

Com isso, a pena do acusado merece reforma, tão somente, para reconhecimento da majorante dos crimes de constrangimento ilegal e aplicação do concurso formal de tais crimes cometidos contra duas vítimas. 

Assim sendo, mantenho a primeira fase (quatro meses de detenção para cada vítima) e segunda fase (três meses de detenção para cada vítima). Porém, a terceira fase aplico a causa de aumento (art. 146 §1º CP), qual seja o dobro, e fixo a pena de seis meses para cada vítima pelo crime de constrangimento ilegal majorado pelo emprego de armas.

Desse modo, considerando as demais penas fixadas em sentença (crime de porte ilegal de arma de fogo e contravenção do art. 19 LCP), FIXO a pena definitiva de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 

Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na pena de prestação de serviços à comunidade e na pena de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos. 


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público do 1º Grau e DOU PROVIMENTO, tão somente, para o recurso ministerial para reconhecimento da majorante dos crimes de constrangimento ilegal e para aplicação do concurso formal de tais crimes cometidos contra duas vítimas. Por conseguinte, redimensionar a pena definitiva de ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0805551-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024