Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804355-22.2023.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como comprovante da disponibilidade do crédito avençado entre as partes; 2. Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804355-22.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804355-22.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como comprovante da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;

2. Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804355-22.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES 
Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento do contrato validamente pactuado entre as partes, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados, o que justifica os descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor. Ao final, condenou a autora pelas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. 

Na Apelação interposta, a recorrente suscitou, em síntese: o banco requerido/apelado não juntou aos autos nenhum contrato devidamente assinado entre as partes. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.

Na decisão de ID 19172078, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, instrumento do contrato (ID 19103947), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Assim, ao contrário do afirmado pela apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado, repise-se, de forma escorreita pela contratante/apelante. 

Ademais, a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, conforme se verifica no documento de ID 19103948.

Por esses motivos, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pela apelante, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, devendo, a sentença guerreada, ser mantida.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.

Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/01/2025

Detalhes

Processo

0804355-22.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2025