Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0027006-40.2019.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027006-40.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027006-40.2019.8.18.0001

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: THIAGO CARDOSO DIONISIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL CARVALHO LELIS VIANA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de embargos de declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A, em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

De forma sumária, o embargante alega que se verifica pequena contradição no acórdão, haja vista que conheceu e deu provimento em parte ao recurso da embargante, no entanto, em que pese o provimento do recurso, a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante pretendeu a não condenação em danos morais e, subsidiariamente, pede a redução da indenização dos danos morais, porém, no julgamento, ocorreu o acolhimento do recurso apenas para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo, assim não houve o provimento da integralidade da matéria posta no recurso, já que foi mantida a condenação em danos morais.

Destarte, nota-se que o embargante ficou vencido em parte e só ele apresentou recurso, nesse caso a previsão do art. 55, da Lei 9.099/95 é que apenas o recorrente vencido será condenado em ônus da sucumbência, então, o que se extrai desse dispositivo é que nesse caso cabe à parte que foi vencida, ainda, que seja em parte arcar com o ônus de sucumbência e não quem não recorreu.

Portanto, correta está o Acórdão proferido.

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Neste toar, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.



Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0027006-40.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

THIAGO CARDOSO DIONISIO MENDES

Publicação

16/01/2025