Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802761-59.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802761-59.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.

Na sentença (id. 14953245), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (id. 14953251), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular, inclusive com a disponibilização dos valores na conta do autor. Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado.

Nas contrarrazões (id. 14953259), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual e repasse dos valores.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 14953253), o 2ª apelante (FRANCISCO GOMES DA SILVA), requer a aplicação da prescrição quinquenal, por ser relação de trato sucessivo, com a inclusão dos descontos anteriores ao prazo de 5 anos do ajuizamento da ação. Reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais. Por fim, aduz que os juros de mora devem incidir do evento danoso.

Nas contrarrazões (id. 14953260), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a incidência da prescrição parcial trienal.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, no tocante à prescrição, mão merece reparo a sentença proferida pelo magistrado de origem, isso, porque, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Da análise dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em agosto de 2018.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2021, verifico que, conforme o entendimento do juízo a quo, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a setembro de 2016.

Por conseguinte, verifica-se que o contrato não foi apresentado, tampouco há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Ademais, no tocante a incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autor tem base contratual, portanto, inaplicável a súmula 54 do STJ. Isso, porque, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.  INCÊNDIO.  QUEIMA  DE  IMÓVEL,  EQUIPAMENTOS  E PRODUTOS  PROVOCADO  POR  OSCILAÇÃO  DE  ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA  (ART.  37,  §  6º,  DA  CF/88).  CDC. DEVER  DE  PROMOVER  SERVIÇO  PÚBLICO  SEGURO  E  ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA  AÇÃO.  CULPA  EXCLUSIVA  DO  CONSUMIDOR AFASTADA.  DANO MORAL  E  MATERIAL  COMPROVADOS.  TERMO  INICIAL  DOS  JUROS. DESDE  A  CITAÇÃO.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  AFASTADA.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  CUMULADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS.  ENERGIA  ELÉTRICA.  DEMORA  NA  LIGAÇÃO  DA  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGALIDADE  CONFIGURADA.  RELAÇÃO  DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.  NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  QUANTUM  FIXADO  DE  FORMA  RAZOÁVEL  E  PROPORCIONAL.  TERMO  INICIAL  DA  JUROS  DE  MORA  -  CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)“Quanto  à  aplicação  da  juros  de  mora,  de  fato,  nos  casos  de  responsabilidade  extracontratual,  os  juros  de  mora  fluem  desde  a  data  do  evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.

 

Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, não assiste razão a insurgência do autor/2º apelante, devendo ser mantida a sentença nestes termos.

Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na origem.

 

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (FRANCISCO GOMES DA SILVA).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802761-59.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802761-59.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024