Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801571-41.2021.8.18.0169


Ementa

embargos de declaração. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXSTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRELIMINAR RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. INexistência de condenação EM PECÚNIA. hONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS deve ser sobre O VALOR DA CAUSA. erro material. Existente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Embargos de Declaração acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801571-41.2021.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-41.2021.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ELIANE PIO FONTENELES PORTELA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


embargos de declaração. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXSTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRELIMINAR RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. INexistência de condenação EM PECÚNIA. hONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS deve ser sobre O VALOR DA CAUSA. erro material.  Existente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Embargos de Declaração acolhidos.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de dois embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/requerida e ELIANE PIO FONTENELES/autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e deu-lhe parcial provimento ao recurso inominado, a fim de desconstituir parcialmente a sentença, excluindo a determinação de discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos oriundos do parcelamento das faturas de energia com vencimento em 20/05/2021 e 28/07/2021, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos de parcelamento quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, por ser essa parte extra petita. Quanto aos demais pedidos, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.

De forma sumária, a embargante/requerida alega que há erro material no acórdão quanto à existência, na decisão, de condenação da Empresa Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, pois, o Recurso Inominado da empresa foi totalmente acolhido, modificando a sentença quanto ao pleito exordial de desvinculação do pagamento das faturas de energia. Além disso, incorre o acórdão em erro material quando determina pagamento de honorários incidentes sobre o valor da condenação, enquanto a sentença determinava apenas Obrigação de Fazer.

A embargante/autora, em suma, alega que não houve condenação, assim, o pagamento em custas processuais e honorários advocatícios deve incindir sobre o valor da causa corrigido, tudo nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95

Contrarrazões apresentadas pela autora.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passo à sua análise. 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". 

In casu, entendo que assiste razão, em parte, à embargante/requerida e total razão a embargante/autora, uma vez que há erro material quanto à condenação dos honorários de sucumbência, já que não houve condenação em pecúnia, então deveria ter sido o percentual arbitrado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, correção é o que se impõe.

Porém, quando a insurgência da embargante/requerida sobre ter o acórdão atendido tudo que ela pôs no recurso e, por isso, não deve ter condenação em honorários, não lhe asiste razão.

Isso porque ao analisar as razões recursais pretendia a embargante que fosse resolvido o mérito para que fosse indeferido um possível pedido de separação da dívida pretérita da fatura atual.

Ocorre que não foi analisado o mérito sobre isso, mas a preliminar recursal de decisão extra petita, já que a autora não fez em sua inicial o pedido de separação da dívida pretérita da fatura, assim, foi excluído o julgamento sobre essa matéria e não o reconhecimento de não ser possível esse pedido, portanto essa matéria não fez parte da coisa julgada, podendo a autora requerer esse pedido em outra ação.

Portanto, o vício a ser sanado é apenas quando a incidência de sobre qual valor recai o percentual dos honorários, que no caso em questão deve ser sobre o valor da causa e não da condenação.

Conseguinte, onde se lê: Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Leia-se: “Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

Pelo exposto, vota-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração da requerida e acolhimento dos embargos de declaração da autora tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801571-41.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIANE PIO FONTENELES PORTELA

Publicação

16/01/2025