TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-74.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA, VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA, LAYSE OLIVEIRA DE BRITTO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA LEAO, CARLA BERENICE DA SILVA MOTA, RODRIGO LUSTOSA VERAS
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 12.153/2009. ART. 292, III E § 2º DO CPC. PEDIDO DE PENSÃO COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO REFORMADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-74.2021.8.18.0003 Trata-se de ação judicial na qual os autores, netos de ex-servidor público do Estado do Piauí, pretendem obter provimento judicial que lhes garanta o direito ao recebimento de pensão por morte, na condição de menor sob guarda. Aduzem que dependiam economicamente do sr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA, servidor público estadual aposentado, que possuía a GUARDA JUDICIAL de ambos os requerentes, concedida em 26/11/2003, pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8 (acórdão em anexo), e lhes pagava pensão alimentícia, cujos valores foram fixados pelo Poder Judiciário em ações de alimentos. Afirmam ainda que, após o falecimento do seu avô, os autores requereram perante o instituto réu, em 03/12/2020, a concessão do benefício de pensão por morte (Processos nº 2020.07.1297P e 2020.07.1300P), o qual foi injustamente indeferido, sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependentes. Em face disso, requereram, liminarmente, a concessão da tutela provisória de evidência, para que fosse concedido o benefício de pensão por morte aos demandantes, e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, a conceder o benefício de pensão por morte em favor de VÍTOR RIBEIRO DE MELO a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2020). b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, ainda, a pagar ao autor VÍTOR RIBEIRO DE MELO a quantia de R$ 29.727,74 (vinte e nove mil reais setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021). Interposto recurso inominado, este foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Estado opôs Embargos de Declaração alegando a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, tendo em vista o valor da causa ultrapassa o teto do valor do Juizado Especial. Contrarrazões apresentadas suscitando a preclusão da alegação. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA, VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA, LAYSE OLIVEIRA DE BRITTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUSTOSA VERAS - PI11311-A
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA - PI7157-A, GUILHERME DE SOUSA LEAO - PI17414-A, RODRIGO LUSTOSA VERAS - PI11311-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importante ressaltar que não se operou preclusão na alegação suscitada pela parte, tendo em vista que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência pelo valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juízo. Tal competência se mostra absoluta, nos termos da Lei 12.153/2009. Assim, a matéria não foi abarcada pela preclusão e encontra-se passível de análise. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021. 2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze) parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta. Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial. 5. Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação" (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.). 6. Agravo interno desprovido. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 12.153/2009. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior à alçada permitida pela Lei 12.153/2009, razão pela qual julgo extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2°, $ 4° da Lei n° 12.153 /09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários minimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial.
Aproveitamento dos atos processuais (art. 64 , § 4°, CPC ) Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido.
Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. TJ-SP - Apelação Civel: AC XXXXX20228260059 SP XXXXX-40.2022.8.26.0059
Teresina, 07/01/2025
0800244-74.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/01/2025