TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-20.2024.8.18.0146
RECORRENTE: LAYLIZE DE SOUSA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. VERBAS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800348-20.2024.8.18.0146 Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LAYLIZE DE SOUSA VELOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de nulidade do contrato celebrado. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19334056) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora também interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 19334057). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: LAYLIZE DE SOUSA VELOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/01/2025
0800348-20.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLAYLIZE DE SOUSA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/01/2025