TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803313-78.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1 - A petição inicial atende aos requisitos legais, sendo possível identificar os pedidos e a causa de pedir. Afastada a preliminar de inépcia.
2- O banco é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os descontos indevidos decorreram de sua autorização em conta bancária do consumidor, configurando falha na prestação do serviço.
3 – Não há prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem é a data do último desconto, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada.
4 – A ausência de comprovação pelo banco da contratação das tarifas e seguros caracteriza falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
5 – O valor dos danos morais é majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento desta Câmara.
6 - Os juros de mora incidentes sobre os danos morais têm como termo inicial a data da citação (art. 405 do CC/2002), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
7 - Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Maria do Desterro Mourão Teixeira parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais (Proc. nº 0803313-78.2022.8.18.0036), ajuizada por MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID nº. 15597993), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratações de tarifas bancárias “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’ e “BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”; “LIBERTY SEGUROS”; “CESTA FACIL ECONOMICA” ) e para condenar o requerido a:
a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente às tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’ e “BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”; “LIBERTY SEGUROS”; “CESTA FACIL ECONOMICA” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se.”
1ª APELAÇÃO - MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA) Nas razões recursais (ID n.º 15597994), em suma, a apelante pleiteia pela majoração para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), da indenização a título de danos morais, assim como a aplicação de juros e correção monetária a partir da incidência dos descontos.
Nas contrarrazões (ID n.º 15598002), em apertada síntese, o apelado sustenta pela legalidade da contratação, não sendo devida indenização por danos morais e incabível a aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
2ª APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. Nas razões recursais (ID. n.º 15597998) o banco apelante suscita preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, assim como a inocorrência de conduta ilícita ou má prestação de serviços. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Intimada a contrarrazoar (ID n.º 15598003), a autora quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 18315034).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINARES
- Inépcia da Inicial
A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não anexou os documentos indispensáveis para comprovar o direito pleiteado. Segundo a defesa, o extrato apresentado pelo próprio autor (ID n.º 15597981) não evidencia a existência de nenhum dos descontos mencionados na inicial.
Sem razão.
A despeito do alegado pela instituição financeira, da análise da inicial e dos mencionados extratos, é perfeitamente possível extrair quais são os pontos contratuais que a autora pretende discutir e também os valores inicialmente pretendidos, amparados pelos demais documentos que instruem a inicial. Portanto, sendo perfeitamente possível extrair da petição inicial o pedido e a causa de pedir, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
- Ilegitimidade passiva
Aduz a instituição financeira ser ilegítima para figurar no polo passivo, pois a relação jurídica envolve a autora e a ré Liberty Seguros S/A.
Entretanto, sem razão.
Não há como eximir o Banco de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que os descontos na conta corrente somente ocorreram porque o Banco os autorizou. É amplamente sabido que, em casos de descontos em conta corrente decorrentes de relações com outras instituições, tais descontos somente são efetivados mediante prévia autorização. Assim, a instituição financeira é diretamente responsável pelos lançamentos realizados na conta. Nesse contexto, é pertinente mencionar o seguinte julgado:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.2. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF, ART. 5º, INCISO XXXV), NÃO OBRIGA O PRÉVIO PERCURSO DA VIA ADMINISTRATIVA, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM AO PRESENTE CASO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.3. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, A QUAL RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS ( CDC, ART. 14). 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.6. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-10.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021)
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo banco apelante.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito até o ajuizamento da ação ocorreu em 06/01/2022 (ID n.º 15597981 p. 01).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2022, ou seja, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não resta configurada a prescrição, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.
Aduz a primeira apelante que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’ e “BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”; “LIBERTY SEGUROS”; “CESTA FACIL ECONOMICA”. Alega, mais, que o banco apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante no ID nº. 15597981, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA/ CESTA B.EXPRESSO1”.
O banco apelado, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da referida tarifa.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais, o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é o seguinte: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária relacionados à condenação ao pagamento de danos morais, resta evidente que a relação entre o Banco e a autora tem base contratual. Inaplicável, portanto, a súmula 54 do STJ como pretende a parte apelante. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para danos materiais e morais. Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021).
IV – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803313-78.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/03/2025