Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801041-89.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante documentos contendo biometria facial, data, hora, hash de autenticação, e IP, demonstrando a identificação da signatária, conforme elementos constantes nos autos. 2. O banco apresenta comprovante do repasse dos valores pactuados, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de vícios que comprometam a validade da avença. 3. A alegação de divergência entre o contrato e o extrato do benefício previdenciário não prospera, uma vez que os termos de contratação coincidem com os constantes no extrato, incluindo parcelas, valores, vencimentos e data de início, não havendo indícios de outro contrato ativo. 4. A inexistência de irregularidades ou nulidade contratual afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não se constata conduta ilícita da instituição financeira. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-89.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801041-89.2023.8.18.0032

APELANTE: JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante documentos contendo biometria facial, data, hora, hash de autenticação, e IP, demonstrando a identificação da signatária, conforme elementos constantes nos autos.

2. O banco apresenta comprovante do repasse dos valores pactuados, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de vícios que comprometam a validade da avença.

3. A alegação de divergência entre o contrato e o extrato do benefício previdenciário não prospera, uma vez que os termos de contratação coincidem com os constantes no extrato, incluindo parcelas, valores, vencimentos e data de início, não havendo indícios de outro contrato ativo.

4. A inexistência de irregularidades ou nulidade contratual afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não se constata conduta ilícita da instituição financeira.

5. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

 

 

RELATÓRIO
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c responsabilidade civil c/c repetição de indébito c\c indenização por danos morais (proc. n.º 0801041-89.2023.8.18.0032), ajuizado em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 15798222), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade, contudo, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais (ID n.º 15798224), em apertada síntese, a apelante sustenta que a instituição financeira não se descincumbiu do ônus probatório que lhe foi exigida, por apresentar contrato e comprovante de transferência de contrato diverso do pactuado. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença para julgar procedente todos os pedidos da inicial, tendo em vista que não foi demonstrada a contratação.

Nas contrarrazões (ID n.º 15869873), o banco apelado alega que se trata do mesmo contrato, no entanto, o sistema interno da instituição faz uma diferença apenas numérica, fato que se comprova pelas condições idênticas do contrato, assim como esse ser o único contrato presente no extrato de empréstimos consignados da autora. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.  

II. Mérito

Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato em discussão (ID N.º 15798105) foi devidamente autenticado pela autora com elementos que permitem identificar a signatária (biometria facial, data e hora, nome, hash de autenticação e IP), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual.

 Constata-se, ainda, a existência do comprovante dos repasses dos valores pactuados (ID n.º 15798107).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos

 

Outrossim, com relação à alegação de que o contrato juntado nos autos difere do constante no benefício previdenciário da autora, observa-se que essa não merece prosperar, haja vista que os termos de contratação trazidos pela instituição financeira requerida (ID. 15798105) são os mesmos que constam no extrato de empréstimo consignado (ID. 15798089), sendo iguais parcelas, valores, vencimentos e data de início. Aliado a isso, verifica-se ainda que não é possível confundir com outra contratação, por haver apenas um único empréstimo ativo no benefício previdenciário nos termos do contrato e TED trazidos pelo banco.

Dessa forma, comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados, inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801041-89.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESSICA ELANE SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/03/2025