
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805796-72.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO LISBOA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., contra decisão proferida na Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO LISBOA SANTOS, regularmente qualificados nos autos.
O recurso foi recebido neste e. tribunal, Id 17463848.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado, Id 18865610. Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto que, por sinal, foi devidamente cumprido, Id 18985194.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação das partes no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo Id 18865610, firmado entre as partes e que fica fazendo parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Custas e honorários advocatícios pro rata.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805796-72.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO LISBOA SANTOS
Publicação13/12/2024