Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0805796-72.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805796-72.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO LISBOA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito. 

Vistos, etc...

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., contra decisão proferida na Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO LISBOA SANTOS, regularmente qualificados nos autos. 

O recurso foi recebido neste e. tribunal, Id 17463848.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado, Id 18865610. Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto que, por sinal, foi devidamente cumprido, Id 18985194. 

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, diante da expressa manifestação das partes no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo Id 18865610, firmado entre as partes e que fica fazendo parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.

Custas e honorários advocatícios pro rata.

Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805796-72.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0805796-72.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO LISBOA SANTOS

Publicação

13/12/2024