TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804318-34.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO
RECORRIDO: TAISA TELES DE ARAUJO NEGREIROS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que no dia 04 de novembro de 2023, estava em trafego na Avenida São Sebastião em direção à Avenida Pinheiro Machado quando observou a aproximação de um veículo em alta velocidade ultrapassando os demais carros e logo em seguida colidindo na traseira de seu carro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 19933095):
Assim, reconheço a PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda para condenar a requerida no pagamento de R$ 6.324,92 (seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS com juros e correção monetária desde o evento danoso, valor este a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal. Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 19933098), pleiteando, em síntese, a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que o recorrente seja responsabilizado apenas pelos danos oriundos do acidente.
Contrarrazões nos autos (ID 19933103).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que colacionou aos autos provas documentais, inclusive boletim de ocorrência sobre o acidente, fotos, vídeos e orçamento, todas coerentes com a descrição dos fatos e suficientes para comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e o dano causado no carro da parte autora.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0804318-34.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE LOPES DE SOUSA
RéuTAISA TELES DE ARAUJO NEGREIROS
Publicação18/12/2024