Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750634-44.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. 1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. 2. Recurso conhecido e provido para decretar o divórcio. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750634-44.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750634-44.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALINE MARCIA AGUIAR GONCALVES

 

AGRAVADO: VALDECI RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, EDMILSON CRUZ JUNIOR, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. 1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. 2. Recurso conhecido e provido para decretar o divórcio.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a Tutela de Evidencia, decretar em definitivo o divorcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbacao da dissolucao da sociedade conjugal no Cartorio de Registro Civil.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALINE MARCIA AGUIAR GONCALVES, em face de decisão proferida pelo juízo da 2° Vara de Família da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de divórcio litigioso c/c Pedido de Guarda, Partilha de Bens e Alimentos Provisórios (processo nº 0855770-32.2023.8.18.0140) proposta pela agravante em desfavor de VALDECI RIBEIRO GONCALVES, ora agravado.

Em suas razões, aduz a agravante que, embora o juízo de primeiro grau não tenha concedido o divórcio direto, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes. Ressalta, ademais, que é vítima de violência doméstica, já havendo, inclusive, solicitado medidas protetivas de urgência em virtude das reiteradas ameaças praticadas pelo agravado. Por tais razões, requer a decretação do divórcio direto, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e o art. 311 do Código de Processo Civil.

Frustrada a tentativa de intimação da parte agravada (ID. 17516030).

O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 15441414).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inicialmente, mesmo restando frustrada a intimação do agravado, deixo de adotar as medidas necessárias à concretização do referido ato processual, dado que, sendo o divórcio um direito potestativo da parte, entendo ser dispensável a formação do contraditório no caso concreto.

Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.

Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 23 de junho de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens e desde 2022 estão separados de fato. Desta união, adveio um filho, Vitor Gabriel Aguiar Gonçalves, nascido em 22 de janeiro de 2007.

O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.

Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

 

A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:


“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”

 

Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.

Conquanto referido direto potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões comunicadas pela vítima à autoridade competente – Boletim de Ocorrência nº 00157764/2023, na forma da Lei 11.340/2006.

Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação ao pedido de guarda e alimentos do filho menor, assim como para fins de partilha dos bens do casal.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, confirmando a Tutela de Evidência, decretar em definitivo o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0750634-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ALINE MARCIA AGUIAR GONCALVES

Réu

VALDECI RIBEIRO GONCALVES

Publicação

17/12/2024