Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000018-64.2017.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Caso em exame 1. O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II - Questão em discussão 2. Há apenas uma questão preliminar que trata da prescrição retroativa. III - Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/04/2017 e a sentença condenatória foi proferida em 02/05/2024. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, conduzindo a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal). Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante. Demais pedidos meritórios restam prejudicados. IV - Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000018-64.2017.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000018-64.2017.8.18.0061

APELANTE: GEOVANIO BENICIO DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

I – Caso em exame 

1. O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

II - Questão em discussão 

2. apenas uma questão preliminar que trata da prescrição retroativa.  

III - Razões de decidir 

3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/04/2017 e a sentença condenatória foi proferida em 02/05/2024. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, conduzindo a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal).  Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante. Demais pedidos meritórios restam prejudicados. 

IV - Dispositivo 

4. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente acao penal, em acordo com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEOVANIO BENICIO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES- PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que o apelante foi detido em flagrante delito, sob a imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato ocorrido em 01/01/2017. Naquela ocasião, os policiais, ao observarem o comportamento do acusado, reputaram-no como altamente suspeito, em razão de sua desobediência à ordem expressa para imobilizar a motocicleta. Ante tal atitude, os agentes procederam à abordagem do acusado e, durante a busca, apreenderam em sua posse um revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 1459559, municiado com seis (6) cartuchos intactos. Em decorrência de tais elementos fáticos, o acusado foi prontamente preso em flagrante 

Ao final o Ministério Público ofereceu a denúncia para que fosse imputado ao réu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o apelante como incurso no delito capitulado, impondo-lhe uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. O magistrado determinou o cumprimento da pena no regime aberto e, ao final, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ademais, foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no momento da execução, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES, ele traz como única tese a ocorrência de prescrição retroativa, o que acarreta a extinção da punibilidade do apelante. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo provimento do apelo, entendendo que deve ser declarada a extinção da punibilidade em favor do apelante, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos dos art. 107, IV do Código Penal. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Entende o representante do Parquet de segundo grau que deve ser declarada a extinção da punibilidade em favor do apelante, com o consequente arquivamento dos autos. 

É o relatório.

VOTO


A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo à análise da preliminar arguida 

De fato, a defesa técnica apontou tese preliminar de prescrição retroativa. De fato, acode razão à pretensão. 

A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. 

Tal prazo prescricional, por seu turno, tem como termo inicial o dia do recebimento da denúncia e por termo final o dia do trânsito em julgado da condenação, sendo interrompido pela publicação de decisão condenatória recorrível, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 

Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/04/2017 e a sentença condenatória foi proferida em 02/05/2024. Na ocasião, ele foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, conduzindo a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal). 

Ocorre que, como se observa, na situação dos autos, já se passaram mais de quatro anos, entre a data do recebimento da Denúncia e a data de publicação da sentença, nos moldes preconizados pelo § 1º do Art. 110 do Código Penal Brasileiro. 

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. 

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ e de outros Tribunais: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS. 1. Deve ser declarada extinta a punibilidade do agravante em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Julga-se prejudicado o recurso especial se a matéria nele suscitada já foi alvo de enfrentamento por esta Corte em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. Declarada extinta a punibilidade do agravante com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo em razão da prescrição. (STJ - AgRg no REsp: 1183114 SP 2010/0027676-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)". 

  

"APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO. A preliminar de prescrição da pretensão punitiva deve ser acolhida. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Com o parecer, acolho a preliminar arguida e reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo extinta a punibilidade dos réus Mário Henrique Lopes de Souza e Alisson Brites de Oliveira, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o mérito recursal. (TJ-MS - APR: 00323305720118120001 MS 0032330-57.2011.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018)". 

Acrescento ainda que, mesmo que não fosse alegada pelo Apelante ou pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal: 

Art. 61 — Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, em acordo com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente acao penal, em acordo com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000018-64.2017.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GEOVANIO BENICIO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025