TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000340-96.2017.8.18.0057
APELANTE: ELOI RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1- Apelação interposta por ELOI RAIMUNDO DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 593, III, “c” e “d”, em face de sentença que, em consonância à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o condenou nas penas do art. 121, §1º e §2º, IV, do Código Penal, fixando pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- São quatro as questões suscitadas pelo recurso: a) pedido de absolvição sumária em face da legítima defesa; b) pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c) cassação da decisão proferida pelos jurados por reputar contrária às provas dos autos; d) reforma da dosimetria da pena para reconhecer a confissão espontânea.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Nas apelações interpostas em adversidade às decisões do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, e tão pouco afastar as qualificadoras, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri; mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado, se for o caso.
4- Além disso, no tocante ao pedido de absolvição sumária, caracterizou-se a preclusão, uma vez que suas hipóteses são analisadas na primeira fase do procedimento do júri ( CPP, art. 415).
5- Dessa forma, os pedidos de absolvição, absolvição sumária e afastamento da qualificadora não merecem conhecimento.
6- Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas ao plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo.
7- Portanto, firmado seu convencimento adotando versão que lhe pareceu mais convincente e amparada no contexto probatório, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a qualificadora prevista no artigo 121 , § 2º inciso IV do Código de Processo Penal.
8- Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.
9- Contudo, fixada pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não deve alterar pena intermediária, pois, conforme entendimento formulado na vigente súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
IV- DISPOSITIVO
10- Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, mantendo, todavia, inalterada a reprimenda fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, mantendo, todavia, inalterada a reprimenda fixada, acordes parcialmente com o parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELÓI RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo Referência nº. 0000340-96.2017.8.18.0057) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado) contra a vítima William Nascimento Luz.
Após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que o Conselho de Sentença decidiu que o Réu agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o privilégio do art. 121, §1º, do Código Penal.
Ex positis, a sentença (Id 17374329) julgou procedente o pedido constante da Denúncia para CONDENAR o Réu ELÓI RAIMUNDO DO NASCIMENTO nas penas do art. 121, §1º e §2º, IV, do Código Penal, fixando pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa recorreu da sentença por ocasião da leitura da sentença e, em suas razões (Id 18915551), requereu: a) absolvição do apelante por ter agido em legítima defesa; b) que se anule o julgamento do apelante, pois a decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; c) subsidiariamente, requer seja considerada a confissão como atenuante e reformada a dosimetria adotando a reprimenda para o homicídio simples.
O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (ID 20425842).
O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso (ID20622330).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos efeitos recursais, destaco que, tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
Nesse sentido, a apelação foi interposta com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c” e “d” do Código de Processo Penal.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Desde de logo, destaca-se que o acolhimento do pedido de absolvição formulado pelo ora recorrente é impossível, pois, em virtude da soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º , XXXVIII, alínea c , da Constituição Federal , é defeso ao juízo ad quem ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri.
Por opção da Constituição Federal , cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida ( CR , art. 5º , XXXVIII , d ). A ordem constitucional conferiu, assim, aos jurados de origem popular, o julgamento do mérito da acusação. Dessa forma, o órgão colegiado do Tribunal de Justiça, integrado por togados, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados. Portanto, a competência reservada ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça é restrita à rescisão da decisão quando arbitrária (art. 593, III , CPP ).
Nas apelações interpostas em adversidade às decisões do Tribunal do Júri, é cediço que o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, deve apenas determinar a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593). Não pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, e tão pouco afastar as qualificadoras, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri; mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado, se for o caso.
Com efeito, em suas razões recursais o recorrente ao discorrer acerca da legítima defesa, requer absolvição nos termos do art. 415, IV do CPP, contudo, no âmbito do procedimento do júri, o artigo 415, IV do Código de Processo Penal admite, em tese, a absolvição imediata, antecipação do juízo de mérito que constitui excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.
Além disso, no tocante ao pedido de absolvição sumária, caracterizou-se a preclusão, uma vez que suas hipóteses são analisadas na primeira fase do procedimento do júri ( CPP, art. 415) e, na espécie, foi proferida sentença de pronúncia, da qual foi interposto recurso em sentido estrito no qual não foi requerida absolvição sumária ou alegada legítima defesa.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos de absolvição e afastamento da qualificadora, passando a analisar tão somente as teses compatíveis com o regramento legal para a Apelação Criminal de sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
Mérito recursal: da condenação do apelante pelo Conselho de Sentença
O apelante requer, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, que seja anulado o julgamento, aduzindo que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse contexto, afirma que a qualificadora reconhecida pelos jurados é manifestamente improcedente, pois se o ofendido viu a chegada do recorrente, não se verifica o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Com efeito, para se anular decisão oriunda do Conselho de Sentença, não basta a mera argumentação de que o julgamento não respeitou a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá em razão do princípio da íntima convicção dos jurados. Assim, a mera dúvida na análise da prova ou mesmo a divergência apontada na votação de determinado quesito não autoriza dizer que a decisão é completamente divergente dos elementos de informação contidos nos autos da ação penal.
É válido lembrar que somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorcia total e completamente do conjunto probatório, revelando-se, assim, uma arbitrariedade que não encontra nenhum apoio fático-jurídico, fruto de uma construção mental do julgador, mostra-se autorizado o excepcional exercício da jurisdição de cassação.
Curial ressaltar, neste ponto, que o princípio da soberania dos veredictos inviabiliza à instância revisora o decote de circunstâncias qualificadoras do crime reconhecidas pelo Júri Popular, pois descabe ao Tribunal fazer as vezes do juiz natural constitucionalmente estabelecido.
No que se refere à tese defensiva, é cediço que, para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário haver prova contundente e estreme de dúvidas de que, usando moderadamente os meios necessários, o agente veio a repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
De outra banda, é sabido que, em se tratando de julgamento perante o Tribunal Popular, para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório então existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas.
No caso em apreço, não se verifica a divergência entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e o conjunto das provas que se fizeram produzidas no curso da instrução processual, mormente em existindo clara versão acerca do fato delituoso, com supedâneo nos elementos constantes no processo.
A acusação defendeu em plenário que a ação do recorrente não deixou chances de defesa para a vítima. Em suas contrarrazões recursais, o representante do Ministério Público reitera a argumentação apresentada aos jurados:
A testemunha AILTON JOÃO DE SOUSA relatou que o apelante chegou em um carro e desceu deste sem portar nada, mas, quando viu WILLIAN NASCIMENTO LUZ, voltou para o interior do veículo, pegou uma faca e já saiu desferindo vários golpes no sobredito senhor no “Bar de Maria do João da Pita”.
A testemunha MARIA DOS ANJOS SOUSA, que é proprietária do “Bar da Maria do João da Pita”, salientou que a vítima chegou ao bar dizendo que iria matar ELOI RAIMUNDO DO NASCIMENTO, contudo, naquele dia, por ocasião da conduta delitiva, não portava nenhum tipo de arma.
Em sede de depoimento judicial, o próprio acusado declarou que “Willian não reagiu porque ele não deu tempo”, ressaindo evidente que agiu de forma traiçoeira e repentina.
No diapasão, cumpre destacar que o crime ocorreu em um contexto em que a vítima, WILLIAN NASCIMENTO LUZ, estava desarmada e vulnerável, lavando as mãos de ferimentos anteriores causados pelo próprio réu em uma situação de confronto anterior.
É importante ressaltar ainda, que conforme amplamente evidenciado pelos depoimentos das testemunhas, o réu não apenas se armou com uma faca, mas, de maneira ardilosa, atacou a vítima pelas costas, impossibilitando qualquer chance de defesa.
As declarações unânimes das testemunhas, como a de LUCIMAR NASCIMENTO LUZ, AILTON JOÃO DE SOUSA e MARIA DOS ANJOS SOUSA, corroboram que a vítima não estava em posição de ataque, sem oferecer qualquer risco ao apelante, estando a vítima comprovadamente desarmada.
(...)
Além disso, as testemunhas confirmaram que a contenda teve início devido a desavenças anteriores, o que demonstra que o crime não foi fruto de um impulso momentâneo, mas sim de um planejamento e uma motivação clara.
A sequência de agressões e ameaças configura um contexto de violência que culminou em um ato brutal e intencional.
Ademais, mesmo que se admitisse a possibilidade de a vítima ter avistado ELOI ao entrar no bar, tal circunstância não altera a natureza traiçoeira do ataque. O réu se aproximou de forma repentina e desferiu golpes pelas costas de WILLIAN, que estava em uma situação vulnerável e não tinha como se defender.
Essa ação revela uma premeditação e um desprezo pela vida humana que são incompatíveis com a ideia de um motivo fútil.
Portanto, a argumentação apresentada pelo réu não é suficiente para afastar a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal.
A gravidade dos atos praticados por ELOI e a relação de hostilidade entre ele e a vítima tornam evidente a necessidade de aplicação da qualificadora, assegurando que a Justiça seja feita em face da brutalidade do crime cometido. Diante do exposto, requer-se a manutenção da qualificadora e a rejeição do pedido de afastamento, reconhecendo-se a gravidade da conduta do réu e a legitimidade da condenação.
Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo. Destarte, se a circunstância qualificadora tem amparo no conjunto probatório, devem estas prevalecer em razão do princípio da soberania dos veredictos, uma vez que ao Tribunal Popular é conferida a análise plena das provas constantes nos autos.
Ademais, a circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. Assim, ressaindo dos autos uma versão em que a vítima teria sido colhida de surpresa, não se autoriza, da mesma forma, o afastamento da qualificadora.
Portanto, firmado seu convencimento adotando versão que lhe pareceu mais convincente e amparada no contexto probatório, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a qualificadora prevista no artigo 121 , § 2º inciso IV do Código de Processo Penal.
Não custa acrescentar que não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, afasta a tese defensiva de legítima defesa própria e opta pela versão acusatória, reconhecendo que o réu praticou o crime de homicídio qualificado, descabendo-se, assim, a anulação do julgamento.
Ademais, é ônus do réu provar a ocorrência da excludente de ilicitude. No caso em tela, a legítima defesa não restou configurada, vez que se fundamenta apenas na palavra do apelado e repelida pelas testemunhas ouvidas em plenário. Portanto, havendo duas teses existentes nos autos, é lícito aos jurados optar por uma delas, não sendo por isso a decisão contrária à prova dos autos.
Nesse sentido, deve ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
Da dosimetria da pena
A defesa requereu a reforma da dosimetria da pena considerando a reprimenda imposta ao homicídio simples, contudo, já foi extensamente repelida a possibilidade de afastar a qualificadora em sede de recurso de apelação.
A pena base foi fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão).
Por seu turno, em relação ao reconhecimento da confissão do apelado, assiste parcial razão ao apelante.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada ainda que o acusado alegue ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, bastando para isso que a defesa tenha arguido a tese na sessão plenária, exatamente como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes ( EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 483246 SP 2018/0329179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019)
Contudo, fixada pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não deve alterar pena intermediária, pois, conforme entendimento formulado na vigente súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
"EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ( RE 597.270, Relator (a): Min (a). Cezar Peluso, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 26/03/2009, publicação da sumula em 05/06/2009)"
Diante disso, pode-se concluir que, ao definir limites para a fixação das penas, o legislador adotou o sistema da discricionariedade vinculada, equilibrando-se a previsão em abstrato com a aplicação judicial concreta.
Caso assim não fosse, restaria formado sistema diverso do vislumbrado pela Constituição da República, desproporcional e juridicamente inseguro, notadamente porque desatendidas as balizas originalmente indicadas pelo legislador quando da análise proporcional abstrata.
Ademais, admitir, pelo reconhecimento de atenuantes, a redução aquém da pena original e abstratamente prevista, implicaria, automaticamente, em se permitir, pela incidência de agravantes, a majoração além, o que configuraria verdadeiro equívoco.
Destarte, as expressões "sempre agravam" ou "sempre atenuam", dispostas nos arts. 61 e 65 do CP, devem ser interpretadas de acordo com a intenção do legislador, qual seja, de que as circunstâncias elencadas nos citados dispositivos sempre agravarão ou sempre atenuarão as penas desde que respeitados os limites máximo e mínimo impostos no preceito secundário.
Assim, apesar de reconhecer a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, mantenho a reprimenda intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase houve redução da pena em face do reconhecimento da minorante, tornando definitiva a pena de 08 anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, mantendo, todavia, inalterada a reprimenda fixada.
É como voto, acordes parcialmente com o parecer.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, mantendo, todavia, inalterada a reprimenda fixada, acordes parcialmente com o parecer.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000340-96.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELOI RAIMUNDO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025