Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800695-20.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS EM TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE REPARO EFICAZ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação das autoras na utilização de seu aparelho de televisão, em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pelas rés, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-20.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800695-20.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA FRANCEJANE GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ROSA MARIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS EM TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE REPARO EFICAZ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação das autoras na utilização de seu aparelho de televisão, em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pelas rés, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária. 2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca recorrida e, condenar as empresas res no pagamento de indenizacao de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais em favor das autoras, com correcao monetaria e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citacao. Reverto a condenacao em honorarios advocaticios em favor do advogado das apelantes. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCEJANE GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e ROSA MARIA GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA, em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, bem como contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc. n° 0800695-20.2018.8.18.0031).

Na sentença (id. 7728300), o d. juízo singular julgou improcedente os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, estes em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa, pelas autoras, solidariamente, contudo, fica a exigibilidade dos valores sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98, §3° do CPC. 

Em suas razões recursais (id. 7728302), a recorrente sustenta a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais pelos danos causados à consumidora. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença nesse ponto.

Em contrarrazões (id 7728306), a apelada Lojas Americanas S/A, alega preliminar de Carência de ação, ausência de interesse processual; Ausência de provas, face a precariedade das provas apresentadas; Ausência de danos Morais, uma vez que tratar-se de meros aborrecimentos cotidianos que não são aptos a responsabilização civil, sendo meros dissabores; Impossibilidade de restituição de valores. Defende que em eventual condenação seja fixada em valores mínimos, levando em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade do suposto dano.

Requer o desprovimento do recurso.

Petição das Lojas Americanas S/A (Id 9927397), informa ao Juízo e à parte requerente acerca do trâmite da Recuperação Judicial perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, autuada sob o número: 0803087-20.2023.8.19.0001, com a finalidade de cientificar e impedir a execução nos presentes autos nos termos da Lei 11.101/2005.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

 

ADMISSIBILIDADE. 

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

MATÉRIA PRELIMINAR

Do interesse de agir.

A preliminar suscitada pela apelada não deve prosperar, haja vista que as apelantes são partes legítimas para propor a ação, uma vez que as autoras têm a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Afasto, pois a preliminar. 

DO MÉRITO

No caso em exame, as recorrentes pretendem a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais pela recusa das rés em prestar os serviços de reparos oferecidos na garantia do aparelho televisor adquirido.

Verifica-se da inicial que as apelantes adquiriram um aparelho televisor da marca SAMSUNG, 40 polegadas, junto à fornecedora Lojas Americanas S/A, que apresentou problemas técnicos na primeira semana de uso. Narraram que, após quinze dias de permanência do produto para o conserto realizado pela assistência autorizada, o aparelho voltou a apresentar os mesmos defeitos, bem como outros problemas técnicos até então inexistentes.

A alegação da empresa SAMSUN Eletrônica da Amazônia Ltda, apresentada na origem de que a Nota Fiscal se encontra em nome de terceiro, não justifica o defeito do aparelho, haja vista que o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.

Logo, mediante aplicação da teoria da asserção, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, não obsta o direito de ação da autora o simples fato de que a nota fiscal do produto que, diga-se de passagem, tem a propriedade transferida com a mera tradição (art. 1226CC), se encontrar em nome de terceiro para legitimar a autora a propor a demanda judicial.

Vejamos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - CELULAR - DEFEITO NO PRODUTO - GARANTIA ESTENDIDA - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - PARTE USUÁRIA DO PRODUTO E SERVIÇOS - LEGITIMIDADE ATIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isso é, consoante narrativa deduzida na petição inicialAinda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, o adquirente de telefone celular com garantia estendida, efetivo usuário do bem e dos serviços de assistência técnica, é parte legítima para figurar no polo ativo da ação cujo objeto é a restituição do valor pago pelo produto e a recomposição dos danos morais sofridos pela inércia do fornecedor na resolução do defeito no bem. A falha do fornecedor em providenciar o conserto do produto viciado enseja para o consumidor adquirente o direito de haver a devolução do valor adimplido, bem como a reparação por danos morais em virtude do dissabor não trivial suportado. (TJ-MG - AC: 10194140019978001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). 

Por outro lado, sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras.

Destaca-se, ainda, que não é qualquer direito da personalidade que enseja a reparação por danos morais. Em verdade, os dissabores, desconfortos ou frustrações das expectativas integram a vida em sociedade, de modo que não se mostra acertado o entendimento de que o dano moral resta configurado frente a qualquer estímulo que, negativamente, afete a vida ordinária do cidadão.

Neste sentido, são as lições de Carlos Alberto Bittar:

"Frise-se, no entanto, que nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque sem o de esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que em Clóvis Beviláqua encontra ressonância. Realmente, em nenhuma primária abordagem, pode-se constatar que todo dano provocado, injustamente, a outrem atinge a pessoa do lesado, mesmo quando o reflexo se circunscreva a sua área patrimonial. Com efeito, não é agradável ou desejável, para o homem normal, a ideia de perda de bem, ou de direito, por fato antijurídico de outrem. É da própria natureza humana a reação a perdas de quaisquer espécies". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação por danos morais, 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 66-67).

No caso concreto, tenho que a situação vivenciada pelas consumidoras extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, afinal, não é razoável que um aparelho de Televisão novo apresente reiterados defeitos e tampouco que a apelada se negue a efetuar os reparos necessários.

Neste sentido, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERADOS DEFEITOS EM CELULAR NOVO. AUSÊNCIA DE REPARO EFICAZ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. A privação da autora na utilização de sua aparelho celular, em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Em se tratando de ação de natureza condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (EDcl nos EDcl no REsp 1655767/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.258625-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CELULAR ENTREGUE NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA CONSERTO DA CÂMERA - DEVOLUÇÃO DO APARELHO INUTILIZÁVEL - 1º RECURSO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA À PARTE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS - INÉRCIA - 2º RECURSO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Inexistindo comprovação de que foi deferida a gratuidade judiciária e não tendo havido o preparo do recurso, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. Comprovando-se o vício de qualidade do serviço prestado pela assistência técnica autorizada e que culminou na inutilização do aparelho celular, cabível indenização por danos materiais e morais. Se bem dimensionado pelo Magistrado primevo o valor a ser pago a título de danos materiais, não merece retoques a sentença proferida. Na fixação do valor da compensação moral, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.20.486953-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020) 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

DISPOSITIVO

Perante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, condenar as empresas rés no pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor das autoras, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Reverto a condenação em honorários advocatícios em favor do advogado das apelantes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800695-20.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

MARIA FRANCEJANE GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

21/02/2025