TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000584-68.2017.8.18.0075
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA, JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RUTHENIO MADEIRA SANTOS, MARTHA RAFFAELA GOMES LANDIM
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO AGRESSIVA E VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DOS PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que O condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, pelos danos morais vivenciados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que houve conduta comissiva ilícita por parte do representante do Parquet; (ii) definir se a conduta do Promotor de Justiça está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; (iii) determinar se o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante está adequado aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça; (iv) verificar se é hipótese de sucumbência recíproca; (v) estabelecer os índices de correção monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no §6º do artigo 37 da Constituição da República, exige-se a comprovação de conduta lesiva e da relação de causalidade entre essa e o dano.
4. Constatado nos autos o nexo causal entre as lesões ao patrimônio moral de servidores públicos que foram alvos de tratamento vexatório e intimidatório decorrente da conduta de membro do Ministério Público, configurado está o dever indenizatório.
5. Incumbe ao Estado o encargo probatório de comprovar eventual alegação de exclusão da ilicitude. Neste diapasão, ausente provas de que o agente público agiu no estrito cumprimento de um dever legal, não há como afastar a condenação proferida pelo juízo de piso.
6. Consabidamente, o valor da indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico para o causador do dano, bem como servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, tenho que o quantum arbitrado (R$ 10.000,00-dez mil reais) se releva razoável e proporcional, posto que as humilhações sofridas e o vexame causado se deu na presença de várias pessoas, nas dependências do Fórum da Comarca.
7. Por fim, sobre a indenização devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC (EC 113/21).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem parecer ministerial.
Teses do julgamento.
1. A conduta comissiva ilícita de agente público, devidamente comprovada por farto conteúdo probatório, autoriza a indenização pelos danos morais vivenciados pelos autores.
2. Incumbe ao Estado o encargo probatório de comprovar a existência de eventual causa de exclusão da ilicitude, posto que milita contra ele a presunção relativa de culpa.
3. Em se tratando de danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não pressupõe sucumbência recíproca.
4. Na condenações de natureza administrativa contra a Fazenda Pública, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC (EC 113/21).
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º e 127.
Jurisprudência relevante citada: STF/ RE n. 109.615-2/RJ. 1ª Turma. Min. Rel. Celso de Mello. Julgado em 28/05/1996; STJ/RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0). Quarta Turma. Min. Rel. Antônio Carlos Ferreira. Julgado em 16/08/2022; STJ. AgRg no Ag n. 1072844/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011; TJMG/Apelação Cível 1.0000.23.077087-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023; Súmula nº 326/STJ; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003991-7 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007983-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto e voto por dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir a SELIC tanto para fins de juros quanto correção monetária, conforme apuração em sede de liquidação de sentença. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Sem custas finais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública e sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059/STJ). Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor por GERSON DE SOUSA OLIVEIRA e JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS, ora apelados.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, porquanto considerou que o agente do Estado agiu de forma ilícita, causando dor psicológica aos recorridos. Determinou ainda no comando judicial hostilizado o pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos demandantes. (ID n. 18047855)
Visando integrar o decisum, a parte demandada opôs embargos de declaração (ID n. 18047856), devidamente contraminutados, (ID n. 18047860), sendo ao final rejeitados pelo magistrado sentenciante. (ID n. 18047862)
Irresignada, a Fazenda Pública sustenta, em suas razões recursais, que inexiste, in casu, o dever de indenizar, mormente pelo fato de que a conduta do representante do órgão ministerial situa-se nos estritos limites do seu mister constitucional, configurando-se, pois, como estrito cumprimento do dever legal. Discorreu sobre a ausência de lesão à qualquer dos direitos inerentes à personalidade e, subsidiariamente, postulou pela redução do quantum arbitrado à título de danos morais.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pela reforma da sentença no que tange aos encargos decorrentes de juros e correção monetária. (ID n. 18047864)
Instados a se manifestarem, os Requerentes apresentaram contrarrazões, protestando pelo desprovimento do apelo interposto. (ID 18047867)
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 20872004)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, insurgiu-se o Estado do Piauí contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos em ação indenizatória movida por Gerson de Sousa Oliveira e João Luiz Alves dos Santos.
Defende a Fazenda Pública, ora apelante, que o agente público agiu exclusivamente no intuito de “esclarecer e demonstrar a todos a ilegalidade que estava ocorrendo em relação à escolha e atuação dos conciliadores naquela Comarca, em violação à LC n° 174/2011 restando, pois, descaracterizada a responsabilidade civil do Estado ou alegado abuso praticado por seu preposto, posto que amparado pelo estrito cumprimento do dever legal.
Em versão diametralmente oposta, os apelados sustentam que a conduta do Promotor de Justiça no trato com os servidores do Juízo foi extremamente agressiva, inapropriada e constrangedora, expondo-os ao vexame e à humilhação, causando dor psicológica.
Cinge-se, portanto, a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, de que houve conduta comissiva ilícita por parte do representante do Parquet.
Com efeito, no que concerne ao regime normativo da responsabilização do Estado pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em “culpa”, mas tão somente a relação de causalidade.
Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF, que dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Definida a responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado.
Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.”
Na hipótese em tela, em se tratando do Ministério Público Estadual, impende consignar que seus membros exercem uma das mais nobres e laboriosas missões definidas pela Constituição da República, dentre as quais destaco a defesa intransigente da ordem jurídica, inteligência do artigo 127 do precitado diploma legal.
Sob essa ótica, por certo que as vezes, durante os acalorados debates que usualmente acontecem durante uma audiência judicial, o agir de determinado ator processual pode ultrapassar os limites da civilidade e cortesia, desbordando, pois, em lesão ao patrimônio moral dos cidadãos, caracterizando, assim, verdadeiro abuso de poder e, por derivativo lógico, uma conduta ilícita.
Compulsando detidamente os autos de origem, tenho que a conduta do representante ministerial não se enquadra na excludente do estrito cumprimento do dever legal, afastando-se, sobremaneira, das regras mínimas de urbanidade e respeito
Com efeito, emerge do acervo probatório produzido nos autos que, no dia 27/02/2014, foram designadas audiências prévias de conciliação, a serem conduzidas pelos Srs. Conciliadores, ora apelados.
Registro, inicialmente, que os indigitados conciliadores foram designados pela MMª. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, Dra. Anna Victoria Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, através das Portarias nº 03/2014 e 04/2014. (ID n. 18047756, p. 45/46)
Reputo, igualmente, legal e eficaz o ato de nomeação dos apelados, posto que lastreado na Resolução 20/2010, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que instituiu os Juizados Informais de Conciliação e Mediação no âmbito do 1º grau de jurisdição. (ID n. 18047756, p. 47/50)
Rememoro que, ainda que não existisse tal normativo interno desta Corte de Justiça, é dever de todo magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, nos precisos termos do artigo 139, inciso V, do CPC.
Do percuciente cotejo dos fólios, tenho que o vexame, o constrangimento e a humilhação vivenciadas pelos recorridos restou sobejamente comprovada.
Compromissada e sob o crivo do contraditório, a testemunha SÍLVIA LETÍCIA FONTES BORGES declarou que presenciou o Promotor de Justiça, visivelmente exaltado, fazer uma série de questionamentos ofensivos e vexatórios, por mais de uma hora, aos servidores/apelados. Declarou ainda que ela própria se sentiu constrangida com a atitude do membro do Ministério Público. (ID n. 18047840)
Corroborando a narrativa autoral, a testemunha ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA afirmou que presenciou a sala de audiências repleta de pessoas e o Promotor de Justiça, em tom bastante agressivo, submetendo os conciliadores a um verdadeiro interrogatório, inclusive pressionando-os a apresentarem documentos de identificação. Asseverou que os demandantes estavam muito constrangidos e visivelmente abalados, de cabeça baixa. (ID n. 18047841 e 18047842)
Nesta ordem de ideias, entendo que os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, que os recorridos foram alvo de conduta ameaçadora e agressiva em seu ambiente de trabalho, fato este que lhe causou muita humilhação e vergonha, notadamente em razão de que realizado na presença de várias pessoas.
Por pertinente, peço vênia para transcrever a bem acertada e fundamentada conclusão do douto magistrado, in litteris:
“Dessa forma, entendo que a conduta perpetrada pelo membro do Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 27/02/2014, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Simplício Mendes-PI, realmente causou uma situação vexatória para autores, considerando as humilhações que o agente público gerou à parte autora no seu ambiente de trabalho, perante várias pessoas, desde servidores, advogados e até mesmo os jurisdicionados presentes no local.
Nisso, por estes argumentos tenho como demonstrada a prática de ato ilícito pelo Estado do Piauí, através da ação comissiva causada pelo promotor de justiça em questão em face dos demandantes. O dano à parte autora é inerente aos transtornos suportados, sendo a humilhação sofrida pelos autores diante de uma verdadeira plateia, conforme comprovado no processo, gerando até mesmo comentários sobre o episódio no local de trabalho dos autores e na cidade de Simplício Mendes/PI.”
Tem-se, portanto, que ao revés do que defende a Procuradoria-Geral do Estado, a partir da apreciação das provas produzidas em juízo, restou inconteste que o membro do Ministério Público não agiu em conformidade com os ditames daquela Instituição, agindo de forma intimidadora e visando, claramente, constranger e humilhar os autores da presente demanda.
Destarte, conforme ressaltei em linhas volvidas, independentemente de qualquer texto normativo, cuida-se de uma regra basilar do convívio em sociedade, tratar a todos com dignidade, respeito e de forma honrada, algo que não vislumbrei no agir do representante do órgão ministerial.
Não há que se falar, portanto, em estrito cumprimento do dever legal, quando a conduta descrita neste caderno processual desborda para a intimidação e injustificável ofensa, revelando-se abusiva e vexatória.
Logo, diante do panorama fático delineado, tenho que é plenamente possível exigir do agente público em tela outra conduta, mormente pelo fato de que a missão institucional do Ministério Público é zelar pela correta aplicação das leis em nosso país e defender o Estado Democrático de Direito, não sendo admissível que em razão do seu status ofenda e agrida servidores do Poder Judiciário.
Presentes, destarte, todos os pressupostos para a responsabilização estatal, uma vez que evidenciado o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido pelos autores.
Por sinal, ensina o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado dano (...). O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.” (In Manual de Direito Administrativo, 21ª Ed. 2009. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, p. 531.)
Acresça-se ainda que, no caso em apreço, o ônus de demonstrar eventuais excludentes é do próprio ente público em desfavor de quem, segundo a teoria do risco administrativo, milita uma presunção relativa de culpa.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Na responsabilidade civil com base na teoria objetiva, a culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar que o acidente automobilístico foi provocado por culpa exclusiva da vítima, o Estado atrai para si o ônus da prova respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar o dano. 5. Patenteado o liame entre os danos estéticos sofridos pela parte ativa e o atropelamento provocado por ônibus escolar do Município, é devida a respectiva indenização. 6. O drama de ser atropelado por um ônibus e sofrer várias lesões graves, ainda mais se tratando de uma pessoa idosa com quase setenta anos de idade, certamente é capaz de atingir a esfera íntima de forma anormal, grave e extraordinária a ensejar reparação por danos morais. 7. O arbitramento da indenização pelo dano estético e moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Atendidos os pressupostos mencionados, torna-se de rigor a manutenção do quantum arbitrado no primeiro grau de jurisdição. 8. Segundo a tese fixada no RE nº 870.947 - SE, em regime de repercussão geral, o art. 1º F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, é inconstitucional na parte que disciplina a taxa dos juros moratórios em condenações da Fazenda Pública incidentes sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária e na parte em que trata da correção monetária. Contudo, a norma é aplicável às condenações provenientes de relação jurídica não-tributária. 9. Ainda na esteira do mesmo Pretório, o índice adequado a capturar a variação de preços da economia é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, rejeitada uma preliminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077087-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) (destaquei)
De outra banda, não merece colher êxito a tese relativa à existência da sucumbência recíproca, nos precisos termos do verbete sumular nº 326 do STJ, in verbis:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”
Sobreleva destacar que em recente julgamento, o Colendo Sodalício reafirmou a validade da súmula alhures, mesmo com a entrada em vigor da novel legislação processual. (Precedente STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.386 - SP (2019/0014177-0). Quarta Turma. Min. Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgado em 16/08/2022)
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existe parâmetro legal para o seu arbitramento, sendo assente, na jurisprudência, que devem ser observadas as circunstâncias de fato, as condições socioeconômicas das partes, dentre outros elementos, conforme, inclusive, já fixou o c. STJ:
(...) 2. Diante da falta de parâmetros objetivos para fixar o valor indenizatório, foram observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição profissional e social do ofendido, e condição financeira do ofensor e da vítima. (...) (STJ. AgRg no Ag n. 1072844/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011)
Alinhando-se ao Tribunal da Cidadania, essa Corte de Justiça assim tem decididos em casos análogos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I- O cerne da discussão é saber se as constantes remarcações da cirurgia médica teria o condão de gerar danos morais. II- Deveras, o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 15, que comprova a internação da 2ª Apelante no Hospital Getúlio Vargas, no dia 11.07.2011, para a realização de todo o procedimento pré-operatório para, em seguida, suspender a cirurgia pela falta de material cirúrgico. III- A par disso, vê-se que a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, uma vez que a não realização da cirurgia marcada, por culpa do 1º Apelante/hospital, após toda a preparação e espera por parte da 2ª Apelante/paciente, trouxe-lhe sério prejuízo moral com sofrimento, frustração e desgaste emocional.IV- Vê-se, pois, que o ato ilícito restou configurado, bem como está caracterizado o abalo psicológico sofrido pela 2ª Apelante, ante o agravamento psicológico sofrido diante de remarcações seguidas de sua cirurgia, por conta da negligência da 1ª Apelante.V- Assim, nos termos do art. 927, CC, há obrigação de reparação, ratificando-se a sentença recorrida no que pertine à admissão do abalo anímico. VI- Noutro ponto, o 1º e a 2ª Apelante requerem a reforma dos valores arbitrados na decisão recorrida, o 1º Apelante para diminuir o valor da condenação, por entender que o montante apontado estaria desrazoável, ao passo que a 2ª Apelante requer a majoração para a ordem de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o que consubstanciaria R$ 12.000,00 (doze mil reais) por cirurgia remarcada. VII- Sobre o tema, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. VIII- Assim, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, assim como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. IX- Nesse contexto, a toda evidência, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, guarda a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso. X- Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003991-7 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) (Sem grifo no original)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SUMULA 362 STJ- 1. Diante as provas acostadas, restou evidente que mesmo cancelando a linha telefônica, a empresa continuou emitindo cobranças e encaminhou a inscrição do nome do Apelado no cadastro de maus pagadores. 2. O dano moral, para a doutrina e jusrisprudência do STJ, para sua caracterização devem seguir alguns parâmetros, quais sejam: extensão do dano, grau de culpa do lesante, punição, situação econômica do ofensor e ofendido e proporcionalidade. 3- Assim, o dano moral foi caracterizado, mas o quantum da indenização deve ser fixado pelo magistrado de forma prudente, atento ao princípio de que tal indenização não pode ser fonte de lucro para a vítima, nem um estímulo para o causador do dano. In casu, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais sofridos, com fixação com base na Súmula 362 do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007983-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020) (g.n)
Nesse viés, a indenização por danos morais deve significar exemplo e punição para o causador do dano, sem que configure fonte de enriquecimento ao lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida.
Tecidas essas premissas, diante das circunstâncias apresentadas, hei por bem acolher o valor arbitrado pelo juízo a quo, porquanto, a meu sentir, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, se revela razoável e proporcional, razão pela qual a sentença desafiada não merece censura ou reproche neste ponto específico.
De outra banda, relativamente à pretensão recursal de reforma do índice de correção monetária e juros moratórios, tenho que a sentença prolatada merece retificação, uma vez que tais consectários legais devem observar as diretrizes estabelecidas nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como adequarem-se ao preconizado na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na hipótese, cuidando-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA-E.
Por conseguinte, os juros de mora incidiriam de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, uma única vez, porquanto remunera o capital e compensa a mora, em observância aos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça e à Emenda Constitucional n. 113/2021.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto por dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir a SELIC tanto para fins de juros quanto correção monetária, conforme apuração em sede de liquidação de sentença.
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Sem custas finais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública e sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059/STJ)
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto e voto por dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir a SELIC tanto para fins de juros quanto correção monetária, conforme apuração em sede de liquidação de sentença. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Sem custas finais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública e sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059/STJ). Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000584-68.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERSON DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação03/02/2025