TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000587-12.2012.8.18.0103
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DINAEL SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeicao dos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0000587-12.2012.8.18.0103.
Na SENTENÇA, o juiz entendeu que não havia indícios suficientes de autoria que indicassem que o réu teria praticado o crime de tráfico.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação no qual foi conhecido e não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Irresignado, o Ministério Público apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso “acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, a autoria e materialidade do cometimento do delito de tráfico de drogas” e, diante disso requereu que foi atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para " para reformar o r. acórdão hostilizado, e condenar o acusado Dinael Silva pelo cometimento do crime de tráfico de drogas".
No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão.
A defesa do embargado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como destacado no relatório, a defesa aponta supostas omissão e contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. O presente embargos de declaração ocorre, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas.
Vejamos a ementa do acórdão embargado, com destaques nossos, especificamente sobre aquilo que o embargante julgou omisso:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Os depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram ratificados na instrução, o que esvaziou a pretensão acusatória de imputar a autoria do fato ao apelado. É de se observar que neste caso a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe de maneira clara, pois as provas colhidas em juízo apontam, direta ou indiretamente, para a absolvição do apelado;
2. Apelação conhecida e provida para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, em desacordo com o parecer ministerial superior.”.
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
No tocante à matéria considerada omissa, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório (eventuais grifos são de nossa lavra).
“Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria do crime imputado na denúncia em desfavor do apelado. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.
Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público.
Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.
Conforme o próprio magistrado de primeiro grau expressou em sentença, os depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram ratificados na instrução, o que esvaziou a pretensão acusatória de imputar a autoria do fato ao apelado. É de se observar que neste caso a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe de maneira clara, conforme aplicado pelo magistrado na sentença combatida.
No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. No caso em questão, o que se observou foi a apenas o testemunho de Edenilza Rodrigues da Silva que afirmou que lembrava que o réu era conhecido como traficante, mas sem nenhuma outra comprovação.
Assim, em observância ao princípio in dubio pro reo e não havendo provas de que teria sido o réu o vendedor da droga naquela ocasião, visto que o senhor Luis Freitas Lima afirmou não se recordar de quem lhe vendeu a droga apreendida. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição nos termos da sentença.”.
Pelo transcrito, observo mais uma vez, que o acórdão tratou de toda a temática levada à apelação, especificamente, quando demonstra, que não consta nos autos elementos probatórios que evidenciasse ser o acusado, traficante. Os depoimentos colhidos desde a fase inquisitorial foram vagos e ficaram cada vez mais frágeis ao serem levados ao Poder Judiciário.
Saliente-se ainda que a condenação deve ser respaldada por prova robusta e incontestável, não podendo fundamentar-se exclusivamente em indícios ou suposições, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Em caso de dúvida, a absolvição é a medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo.
Dito isso, destaco que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida.
Como bem destacado nas contrarrazões:
“Importante frisar que a substância mencionada na denúncia não foi localizada na posse do réu, mas sim com uma terceira pessoa, Luis Freitas Lima, que afirma ter adquirido do réu, sem qualquer prova dessa alegação. Trata-se apenas da declaração de um possível usuário que acusa o réu de tráfico, sem nenhuma evidência nos autos, ID 16146204, pág. 4.
De acordo com os policiais, ainda durante a investigação, o suposto usuário tentou escapar ao avistar a guarnição e, após ser abordado, inicialmente afirmou não saber de quem havia adquirido a substância, mencionando o apelido do acusado apenas quando já estava na delegacia, ID 16146204, pág. 4.
Ademais, as testemunhas Antônio Gomes da Silva e Edenilza Rodrigues da Silva Viana relatam em juízo que têm poucas lembranças do ocorrido, devido ao longo intervalo de tempo entre os fatos, já que eles se deram em 2012. Elas também afirmam que a substância não foi encontrada com o acusado e que se tratava de uma quantidade reduzida.
Desta forma, é notório que a denúncia oferecida pelo Ministério Público se mostra demasiadamente frágil para que sobrevenha qualquer sentença condenatória em face do embargado. Por essa razão, em respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo, é necessária a absolvição do acusado.
Neste sentido, importante colacionar julgados recentes que versam sobre a absolvição do réu tendo em vista a ausência de provas concretas quanto à autoria do crime”.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeicao dos embargos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000587-12.2012.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDINAEL SILVA
Publicação05/02/2025