Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804042-61.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804042-61.2023.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804042-61.2023.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804042-61.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva, in verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, em razão de não ter juntado aos autos contracheque atualizado, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da gratuidade da justiça, da prova dos autos, da violação ao código civil e ao código de defesa do consumidor, do princípio da boa-fé nos contratos, da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, da impossibilidade de rolagem da dívida e o superendividamento, da venda casada, da restituição em dobro, dos danos morais, da prescrição decenal, da ausência de informação contratual. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica


VOTO


Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2

 

Na espécie, a sentença atacada reconheceu ilegitimidade passiva, julgando extinto a presente demanda sem resolução de mérito.

Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o recorrente alega matérias referentes ao mérito da ação. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).

 

Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, acolhendo a preliminar de razões dissociadas da sentença arguida pelo recorrido em contrarrazões.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



1     ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2     MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0804042-61.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025