PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-24.2024.8.18.0056
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A - PANAMERICANO, ora apelado.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 19704565):
(...) Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora a deixou de promover a emenda à inicial, no prazo que lhe fora concedido.
Observa-se dos autos que o extrato de consignação, documentos pessoais do autor e comprovante de residência estão ilegíveis, tendo sido determinada a emenda a inicial para apresentação dos documentos. No entanto, a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial.
Registre-se que tais documentos são essenciais a análise da demanda, sendo ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial, conforme art. 320 do CPC.
Assim, não havendo registro de que a parte autora tenha emendado a inicial, conforme determinado, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em suas razões recursais (id nº 20521864), alegou a apelante, em síntese, a impossibilidade de juntada de extrato bancário, bem como a inexistência de contrato celebrado entre as partes. Sustentou a falta de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação. Defendeu a ocorrência de dano moral, a ser indenizado. Argumentou a inafastabilidade de inversão dos ônus da prova e da repetição em dobro dos descontos efetuados. Requer a reforma do decisum recorrido, para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes.
Nas contrarrazões (id nº 19704571), a instituição financeira defendeu o acerto do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato de cartão de crédito consignado.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
O recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de extinção do processo por falta de juntada de extrato(s) bancário(s).
Contudo, o fundamento da decisão monocrática foi o quanto segue (id nº 19704565):
(...) Observa-se dos autos que o extrato de consignação, documentos pessoais do autor e comprovante de residência estão ilegíveis, tendo sido determinada a emenda a inicial para apresentação dos documentos. No entanto, a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial. (...). (negritou-se)
Antes, a parte foi intimada para “apresentar extrato do INSS, comprovante de residência e cópia dos documentos pessoais legíveis, sob pena de extinção” (id nº 19704459) (negritou-se).
A necessidade, ou não, de juntada de extratos bancários, portanto, não foi abordada no juízo a quo.
Ademais, impossível concluir pelo direito do autor neste grau de jurisdição, porquanto não houve triangularização processual nem dilação probatória.
Da mesma forma, em nenhum momento, a sentença recorrida afastou o direito alegado de repetição em dobro de descontos, de indenização por danos imateriais etc.
Ainda que assim não fosse, no tocante à determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 19 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800023-24.2024.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/11/2024