TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802683-87.2020.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: LUIZA SANTANA DE SALES
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.023 E ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO DE OFÍCIO DA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine ao julgamento da Apelação Cível de Id. 11733809. Ocorre que os Embargos interpostos são intempestivos, por terem sido apresentados após o prazo recursal de 05 dias.
III- Outrossim, há a necessidade do Julgamento da Apelação interposta pelo Banco, a qual julgo de Ofício, por tratar-se de matéria de Ordem Pública.
IV- No que tange à Apelação Cível de Id. 11733809, o Banco Réu juntou contrato firmado com pessoa analfabeta sem preencher seus requisitos de validade extemporaneamente, e não comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da Apelada, a denotar a inexistência de valores a serem compensados à instituição financeira.
VI- Embargos de Declaração não conhecidos. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por nao atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO-LHES seguimento por nao serem tempestivos mas, DE OFICIO, por ser materia de Ordem Publica, CONHECER da Apelacao civel interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de origem em todos os seus termos. MAJORANDO os HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razao do deferimento da benesse da justica gratuita, conforme preza o art. 98, 3, do CPC. Custas de lei. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra o acórdão de ID nº 15887823, que conheceu da Apelação Cível interposta por LUIZA SANTANA DE SALES e negou-lhe provimento para mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA SANTANA DE SALES, 2ª Apelante/Embargada em face do 2ºApelado/Embargante.
Nas suas razões recursais (ID nº 16114036), o Embargante aduziu a alegando a ocorrência de omissão no que pertine ao julgamento da Apelação Cível de Id. 11733809.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 16114036, interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, em face do Acórdão de Id.15887823 que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargada/2ªApelante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Compulsando os autos, constato que há Despacho de Id. 18922006 determinando a Intimação da parte Embargada para contrarrazões. Ademais, a referida Intimação ocorrera no Id. 19147183, porém a Embargada quedou-se inerte.
Por conseguinte, em análise dos expedientes processuais verifica-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A manifestou ciência do Acórdão de Id. 15887823 se deu em 18.03.2024, e a interposição dos Embargos de Declaração apenas em 25.03.2024, 07 dias após a ciência. No entanto, o prazo recursal para a interposição de Embargos é de 05 dias a contar da efetiva Intimação (data de ciência registrada) com base no art. 1023 do CPC, nestes termos:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
Diante disso, observa-se que o recurso fora interposto após o DECURSO do prazo limite previsto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO por serem INTEMPESTIVOS, com fulcro no art. 1.023 e art. 932, III, ambos do CPC.
II– DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EX OFFICIO
Na espécie, cinge-se a controvérsia no que tange à Apelação Cível de Id. 11733809, de que não fora julgada em sede de Acórdão. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise recursal.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o Apelante e a Apelada, onde em sede de Apelação o banco Apelante aduz validade do contrato de nº 0123377911140, além de requerer a compensação de valores transferidos à Apelada. Intimada para contrarrazões, a Apelada pugnou pela reforma da sentença em relação à condenação em Danos Morais, Devolução em Dobro e Honorários Sucumbenciais de 20 %.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, sendo o documento juntado extemporaneamente, após a contestação, e sem preencher os requisitos necessários à constituição de instrumento contratual com pessoa analfabeta, por não conter assinatura a rogo.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas (ID n° 11733802), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao estado em que estavam antes.
Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo, em mesmo fora juntado nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, apenas “print” de tela de extrato no Id. 11733794, com mera descrição de valores, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada/Embargada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Os elementos dos autos atestam que o Banco não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de processo Civil”.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, no entanto, como os extratos juntados pela autora/Apelada (Id. 11733783-pág. 04 à 06) denotam que o contrato em litígio fora excluído 07 dias após sua inclusão, não há o que se falar em repetição do indébito, haja vista que não houveram descontos, ou em danos Morais, diante da não configuração de descontos no benefício da Apelada.
Nesse sentido, também não há que se falar em compensação, conforme requer o Apelante, haja vista que esta só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Apelante/Embargante à Apelada/Embargada, o que de fato não houve, haja vista que o documento apresentado no Id. 11733794 não é válido, por não conter nada além de uma descrição do valor correspondente ao empréstimo e tratar-se de “print” de tela de computador, sem nenhum código ou validação de transferência efetiva à parte embargada.
Com efeito, considerando que o julgamento da Apelação interposta pelo Banco é matéria de Ordem Pública Conheço da Apelação Cível, mas Nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO-LHES seguimento por não serem tempestivos mas, DE OFÍCIO, por ser matéria de Ordem Pública, CONHEÇO da Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de origem em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita, conforme preza o art. 98, §3º, do CPC.
Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0802683-87.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA SANTANA DE SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2024