Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0766177-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766177-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

AGRAVADO: RAIMUNDO CARCARA FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Exmo. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, sucessor do Des. Fernando Carvalho Mendes que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação Cível anteriormente interposta referente ao processo nº 0023023-09.2016.8.18.0140, ação originária da qual a presente ação foi distribuída por dependência. Portanto, sendo o julgador prevento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE inconformada com a decisão (Id de origem 65724013) que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos dos embargos à execução.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de Agravo de Instrumento e anteriormente houve a interposição de Apelação Cível nº 0023023-09.2016.8.18.0140, distribuída em 05-10-2018 à Relatoria do Exmo. Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, visto que a decisão agravada se refere a processo que foi distribuído por dependência ao supramencionado.

De acordo com o art. 55, §2º, II do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações conexas se fundadas no mesmo título executivo, in verbis:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

[...]

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.


Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, eis que sucedeu o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), 19 de novembro de 2024.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766177-87.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766177-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

RAIMUNDO CARCARA FILHO

Publicação

24/11/2024