TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000197-51.2019.8.18.0053 (GUADALUPE /VARA ÚNICA)
Apelante: JAILSON GALENO GONÇALVES DA SILVA
Defensor Público: FABRICIO MARCIO DE CASTRO ARAUJO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a conduta praticada deve ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato;
(ii) é cabível o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal;
(iii) há elementos para afastar a agravante de motivo fútil.
III. Razões de decidir
3. Materialidade e autoria do delito comprovadas por exame de corpo de delito, boletim de ocorrência e depoimentos consistentes, com destaque para o relato firme da genitora da vítima.
4. Lesões descritas em laudo pericial afastam a hipótese de contravenção penal, configurando o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
5. Motivo fútil adequadamente reconhecido, considerando a inexistência de justificativa relevante para a agressão, conforme depoimento da genitora da vítima, que mencionou a alegação de "perda de paciência" pelo agressor.
6. Pena-base fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo excesso que justifique redimensionamento ao mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica não pode ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato quando comprovadas materialidade e autoria por laudo pericial e depoimentos consistentes, inclusive da genitora da vítima. 2. Reconhecida a agravante de motivo fútil em caso de agressão física sem justificativa relevante no âmbito familiar. 3. Não havendo erro ou abuso na dosimetria, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAILSON GALENO GONÇALVES DA SILVA (pág. 211 – id. 16975700) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (id. 16975687) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal(lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16975601), a saber:
(…)
1- Consta dos autos em questão que, no dia 10 de outubro de 2019, por volta das 08h30min, na Rua H, s/n, Bairro Cruzeta, Guadalupe-PI, o acusado JAILSON GALENO GONÇALVES DA SILVA, ofendeu a itegridade física da sua irmã, Jaine Kelly Galeno de Sá, resultando em lesão coporal de natureza leve, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 05.
2– Apurou-se que, no dia dos fatos, acusado e vítima travaram uma discussão em casa, momento em que o denunciado agrediu sua irmã, desferindo socos contra esta e arremessou uma imagem de gesso em direção a cabeça da vítima, atingindo-a.
3 – A vítima sofreu lesão contusa em crânio. Hematoma subgaleal em região temporal esquerda, conforme descrito no Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 05.
4– O depoimentos da vítima, a confissão do acusado e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
5– Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto 129, §9º, do Código Penal.
(...)
Recebida a denúncia (id. 16975601) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 211 – id. 16975700), (i) a desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo fútil).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16975702), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19041245).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da desclassificação
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Nesse contexto, insta salientar que, em que pesem os argumentos defensivos,consta dos autos prova suficiente ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do delito de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP), diante do conjunto coeso e harmônico de provas orais colhidas em juízo, sobretudo pela palavra firme da vítima, ratificados inclusive pela prova técnica no auto de exame de corpo de delito.
Com efeito, a prova técnica apresentada refuta a tese defensiva de que os fatos possuem gravidade ínfima. As lesões sofridas pela vítima foram devidamente confirmadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 16975601), que descreve a existência de “lesão contusa no crânio e hematoma subgaleal na região temporal”.
A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela genitora da vítima (Ajanete da Silva), em juízo, dando conta de que houve agressão e que, em razão disso, a vítima dirigiu-se à residência de sua irmã. Esta, por sua vez, acompanhou a vítima à Delegacia para registrar o ocorrido. Segundo relato da genitora, o agressor, seu filho, justificou a conduta alegando que a vítima "estava lhe tirando a paciência". Ela também descreveu as dores que a filha sentia no braço e na cabeça, em decorrência da agressão.
O apelante não foi ouvido em juízo. No entanto, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou que teve uma discussão com sua irmã, Jaine Kelly, ocasião em que atirou uma imagem de santo contra ela, causando-lhe lesões. Acrescentou que as discussões com a irmã são frequentes, entretanto essa teria sido a primeira vez que a agrediu fisicamente.
Diante disso, verifica-se que a conduta do acusado enquadra-se no tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo em vista que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, Exame Pericial, bem como pelo depoimento da genitora da vítima e confissão do acusado.
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.
2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.
3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.
4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.
6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.
3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.
4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.
5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e portanto não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.
7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 193 – id. 16975687):
(…)
Entendo que quanto a culpabilidade o crime merece maior reprimenda, vez que o ilícito foi praticado contra pessoa menor de idade.
À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 6 (SEIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DETENÇÃO.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade do apelante foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Verifica-se que o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar essa circunstância, uma vez que o crime foi praticado contra vítima menor de idade, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade, o que excede os limites do tipo penal.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE. VÍTIMA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS. VALOR DO BEM NÃO EXACERBADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/6. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MP NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2. A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado que, mediante grave ameaça com a simulação de porte de arma, subtraiu o aparelho celular da vítima (artigo 157, caput, do Código Penal). 3. Correta a valoração negativa da culpabilidade, haja vista que o crime foi cometido contra vítima menor de idade, aproveitando-se de sua maior vulnerabilidade, o que extrapola o tipo penal. 4. Não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime se o valor do bem subtraído não for exacerbado. Aparelho celular avaliado em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). 5. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 6. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes e com apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso do MP não provido. Recurso da defesa parcialmente provido.
(TJ-DF 0719084-79.2021.8.07.0020 1782649, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal
De igual modo, mostra-se impossível afastar a agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), pois "o acusado agiu com tamanha violência física contra a própria irmã, meramente, pelo fato de estar sentindo-se incomodado por ela".
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da agravante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000197-51.2019.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJAILSON GALENO GONÇALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025