TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804470-86.2022.8.18.0036
APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., declarando a nulidade do contrato nº 0123314093673 e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A autora apelou pleiteando a majoração do valor fixado por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dever de indenizar decorre do reconhecimento do dano moral como in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. No caso, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) revela-se adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores adota valores similares em casos análogos, não havendo elementos excepcionais que justifiquem a majoração pretendida pela apelante.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade oriunda de relação contratual, aplica-se o artigo 405 do Código Civil e o artigo 240 do CPC, fixando-se o termo inicial a partir da citação válida, conforme entendimento consolidado pela Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, sem configurar enriquecimento sem causa ou desestimular o caráter pedagógico da condenação.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 944 e 945; CPC, art. 240; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Em razao da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (Tema 1.059, STJ). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos da autora, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 0123314093673, e para condenar o requerido a:
a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a parte autora apelou pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sustentando que o montante fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco reflete a gravidade da conduta do apelado e o sofrimento experimentado pela apelante. Requer ainda a fixação de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor fixado é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e suficiente para reparar o dano experimentado pela apelante.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
MÉRITO
DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Conforme entendimento consolidado, a fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta do causador do dano, a repercussão do ato ilícito e as condições socioeconômicas das partes.
No caso concreto, o ato ilícito perpetrado pelo banco consistiu na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, situação que, embora reprovável, não apresenta peculiaridades excepcionais que justifiquem a majoração pretendida. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado de forma moderada, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento indevido.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores adota valores semelhantes em casos análogos, nos quais inexiste agravante que justifique quantias mais elevadas. Assim, entende-se que o montante arbitrado na sentença é suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela apelante e para desestimular o apelado à reiteração da conduta.
DOS JUROS DE MORA
A apelante pleiteia a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Contudo, no caso dos danos morais, tratando-se, na origem, de uma responsabilidade que origina de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Portanto, não merece reforma a sentença no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1.059, STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804470-86.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/01/2025